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1 DE JUNHO DE 1988

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c) Com vista a determinar a elegibilidade de uma garantia ou resseguro a serem emitidos nos termos do capítulo m ou do anexo i desta Convenção, o membro suspenso não será tratado como um membro da Agencia.

d) O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida prorrogar o período de suspensão ou restituir o membro nessa qualidade.

Artigo 53

Direitos c deveres dos Estados que cessam de ser membros

a) Quando um Estado cessa de ser membro continuará a ser responsável por todas as suas obrigações, incluindo as suas obrigações eventuais, previstas nesta Convenção c que se tenham efectivado antes da cessação da sua qualidade de membro.

b) Sem prejuízo do disposto na secção a) supra, a Agencia acordará com esse Estado a regularização das rcspec-tivas pretensões c obrigações. Qualquer desses acordos será aprovado pelo Conselho dc Administração.

Artigo 54

Suspensão de operações

a) O Conselho de Administração pode, sempre que se justifique, suspender a emissão dc novas garantias por um período determinado.

b) Em caso dc emergência, o Conselho de Administração pode suspender todas as actividades da Agência por um período que não exceda a duração dessa emergência, desde que sejam tomadas as disposições necessárias para a protecção dos interesses da Agencia c dc terceiros.

c) A decisão dc suspender as operações não lerá efeito sobre as obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, ou sobre as obrigações da Agência para com os detendores dc uma garantia ou dc uma apólice dc resseguro ou relativamente a terceiros.

Artigo 55 Liquidação

a) O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode decidir cessar as operações c liquidar a Agência. Logo a seguir, a Agência cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que sc relacionam com a realização, conservação e preservação dos bens e com a regularização das obrigações. Até à regularização final definitiva c à distribuição dos bens, a Agência continuará a sua existência e todos os direitos c obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, permanecerão inalteráveis.

b) Nenhuma distribuição dc bens poderá ser efectuada aos membros até que todas as responsabilidades para com os detentores dc garantias c outros credores lenham sido satisfeitas ou como tal previstas c alé que o Conselho de Governadores tenha decidido efectuar tal distribuição.

c) Com sujeição às disposições precedentes, a Agência distribuirá os seus bens remanescentes pelos membros, proporcionalmente à participação dc cada membro no capital subscrito. A Agencia distribuirá, lambem, quaisquer bens remanescentes do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referido no anexo i desta Convenção, entre os Estados membros patrocinadores, na proporção cm que os inves-

timentos patrocinados por cada contribuam para o total dos investimentos patrocinados. Nenhum membro terá direito à sua participação nos bens da Agencia ou do Fundo Fiduciário de Patrocínio, a menos que o membro tenha regularizado todos os créditos em dívida para com a Agencia. Cada distribuição de bens será feita nas datas que o Conselho de Governadores determine e do modo que este considere justo e equitativo.

CAPÍTULO IX Solução de litígios

Artigo 56

Interpretação c aplicação da Convenção

a) Qualquer dúvida de interpretação ou aplicação das disposições desta Convenção, surgida entre qualquer membro da Agência e a Agência, ou entre os membros da Agência, será submetida à decisão do Conselho dc Administração. Qualquer membro que seja particularmente afectado pela dúvida e que não esteja de outro modo representado por um nacional no Conselho dc Administração pode enviar um representante para estar presente a qualquer reunião do Conselho dc Administração em que a tal dúvida seja examinada.

b) Nos casos em- que o Conselho dc Administração já tenha tomado uma decisão ao abrigo da secção a) supra, qualquer membro pode exigir que a decisão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão será definitiva. Estando o resultado pendente da submissão ao Conselho dc Governadores, a Agência, na medida em que o considere necessário, pode actuar com base na decisão do Conselho dc Administração.

Artigo 57 Lltfgios entre a Agencia c os membros

a) Sem prejuízo das disposições do artigo 56 c da secção b) deste artigo, qualquer litígio entre a Agência e um membro ou uma sua agência, e qualquer litigio entre a Agência c um país que deixou dc ser membro (ou uma sua agência), será resolvido de acordo com o procedimento previsto no anexo n a esta Convenção.

b) Os litígios relativos às pretensões da Agência, agindo na qualidade de sub-rogado dc um investidor, serão resolvidos de acordo com: i) o procedimento previsto no anexo n a esta Convenção; ou ií) um acordo a celebrar entre a Agência c o membro em questão, acerca de um ou mais métodos alternativos, para a resolução de tais litígios. Neste último caso, o anexo n a esta Convenção servirá dc base para um tal acordo, que, cm cada caso, será aprovado pelo Conselho de Administração, por maioria qualificada, antes de a Agência encetar operações no território do membro em questão.

Artigo 58

Litígios que envolvam detentores dc uma garantia ou resseguro

Qualquer litígio decorrente dc um contraio dc garantia ou resseguro entre as respectivas partes será submetido a arbitragem para decisão final, de acordo com as regras estabelecidas ou referidas no contrato de garantia ou resseguro.