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II SÉRIE — NÚMERO 80

Artigo 45

Activos

a) A propriedade e os bens da Agencia, onde quer que se siluem e qualquer que seja o seu dcicntor, estarão imunes de busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acção executiva ou legislativa.

b) Na medida do necessário para a realização das suas operações previstas nesta Convenção, toda a propriedade e bens da Agencia estarão isentos dc restrições, regulamentações, controles c moratórias dc qualquer natureza, desde que a propriedade e bens adquiridos pela Agencia, na qualidade dc sucessor ou sub-rogado dc um detentor dc uma garantia, dc uma entidade ressegurada ou dc um investidor segurado por uma entidade ressegurada, estejam isentos de restrições, regulamentações e controles cambiais, aplicáveis c vigentes nos territórios do membro cm questão, na medida cm que o detentor, entidade ou investidor ao qual a Agencia se sub-rogou tivesse direito a tal tratamento.

c) Para os fins deste capítulo, a expressão «bens» incluirá os bens do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referidos no anexo i desta Convenção, c outros bens administrados pela Agencia, na prossecução dos seus objectivos.

Artigo 46

Arquivos c comunicações

a) Os arquivos da Agencia serão invioláveis, onde quer que se encontrem.

b) As comunicações oficiais da Agencia gozam do mesmo tratamento que cada membro concede as comunicações oficiais do Banco.

Artigo 47

Impostos

a) A Agencia, os seus bens, propriedade c rendimentos c as suas operações c transacções autorizadas por esta Convenção ficarão imunes dc todos os impostos c direitos alfandegários. A Agencia ficará lambem imune da responsabilidade por motivo dc cobrança ou pagamento dc qualquer imposto ou direito.

b) Excepto no caso dc nacionais do país, não serão cobrados quaisquer impostos sobre ou por causa das ajudas dc custo, pagas pela Agencia aos governadores e aos seus suplentes, nem sobre ou por causa dc salários, ajudas dc custo c outros emolumentos, pagos pela Agencia ao presidente do Conselho de Administração, aos administradores, seus suplentes, ao presidente ou pessoal da Agencia.

c) Não será cobrado imposto dc qualquer natureza sobre qualquer investimento garantido ou ressegurado pela Agencia (incluindo quaisquer rendimentos daí provenientes) ou sobre quaisquer apólices dc seguro resseguradas pela Agencia (incluindo quaisquer prémios c outros rendimentos daí derivados), qualquer que seja o seu detentor f) que discrimine contra esse investimento ou apólice dc seguro somente porque é garantido ou ressegurado pela Agencia; ou ti) se o único fundamento jurídico dc lai imposto for a localização dc qualquer dependência ou estabelecimento mantidos pela Agência.

Artigo 48

Funcionários da Agencia

Todos os governadores, administradores, suplentes, presidente c pessoal da Agencia:

í) Ficarão imunes dc lodos os processos legais relativos aos acios por cies praticados no exercício oficial das suas funções;

/'O Quando nâo sejam nacionais do país, beneficiarão das mesmas imunidades de restrições à emigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar e das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as que são concedidas pelos membros em questão aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável de outros membros; e

iii) Beneficiarão do mesmo tratamento, no que respeita a facilidades de deslocação, que é concedido pelos membros em questão aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

Artigo 49

Aplicação deste capitulo

Cada membro tomará, nos seus próprios territórios, as medidas que considerar necessárias com o propósito dc incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados neste capítulo e informará a Agência das medidas específicas por ele tomadas.

Artigo 50

Renúncia

As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos nos interesses da Agência e pode-se--lhcs renunciar, na medida e nas condições que a Agência determine, nos casos cm que tal renúncia não prejudique os seus interesses. A Agência retirará a imunidade a qualquer dos seus funcionários nos casos cm que, na sua opinião, a imunidade impediria a acção da justiça e que pode ser retirada sem prejuízo dos interesses da Agência.

CAPÍTULO VIII Saída, suspensão de membro e cessação de operações

Artigo 51 Safda

Qualquer membro, após três anos contados da data em que esta Convenção entrou em vigor relativamente a tal membro, pode sair da Agência em qualquer momento, mediante notificação escrita à Agência para a sua sede. A Agência notificará o Banco, na qualidade de depositário desta Convenção, da recepção dessa notificação. Qualquer saída tornar-se-á efectiva 90 dias após a data da recepção pela Agencia de tal notificação. O membro pode revogar tal notificação desde que a mesma não se tenha tornado efectiva.

Artigo 52 Suspensão dc membro

a) Se um membro faltar ao cumprimento de qualquer das suas obrigações decorrentes desta Convenção, o Conselho de Governadores pode suspendê-lo, por decisão tomada pela maioria dos membros que exerçam a maioria do total do poder dc voto.

b) Durante a sua suspensão, o membro não lerá direitos ao abrigo dcsia Convenção, à excepção do direito dc saída c dc outros direitos previstos neste capítulo e no capítulo IX, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.