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1 DE JUNHO DE 1988

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d) Ao garantir um investimento, a Agencia deverá certificar-se:

i) Da solidez económica do investimento e da sua contribuição para o desenvolvimento do país de acolhimento;

ii) Da conformidade do investimento com as leis e regulamentos do país de acolhimento;

j/7) Da compatibilidade do investimento com os objectivos e prioridades de desenvolvimento declarados pelo país de acolhimento; e

iv) Das condições de investimento no país de acolhimento, incluindo a disponibilidade para um tratamento justo e equitativo c a protecção legal ao investimento.

Artigo 13 Investidores elegíveis

á) Toda a pessoa natural c toda a pessoa jurídica pode ser elegível para beneficiar da garantia da Agencia, sempre que:

/') Essa pessoa natural tenha a nacionalidade de um país membro diferente do país de acolhimento;

ii) Essa pessoa jurídica esteja constituída c tenha a sede dos seus negócios num país membro ou a maioria do seu capital seja propriedade de um ou mais países membros ou de seus nacionais, contanto que esse membro não seja o país de acolhimento cm qualquer dos casos acima mencionados; c

iii) Essa pessoa jurídica, quer seja ou não privada, opere numa base comercial.

b) No caso de um investidor ter mais de uma nacionalidade, para os fins da secção d) supra, a nacionalidade de um membro deverá prevalecer sobre a nacionalidade de um não membro e a nacionalidade do país de acolhimento deverá prevalecer sobre a nacionalidade de qualquer outro membro.

c) Após o pedido conjunto do investidor c do país de acolhimento, o Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode alargar a elegibilidade a uma pessoa natural que seja nacional do país de acolhimento ou a uma pessoa jurídica que se tenha constituído no país de acolhimento ou cujo capital maioritário seja detido por seus nacionais, contanto que os bens investidos sejam transferidos do exterior do país de acolhimento.

Artigo 14 Países de acolhimento elegíveis

Apenas podem ser garantidos, ao abrigo do presente capítulo, os investimentos que venham a ser feitos no território de um país membro cm vias de desenvolvimento.

Artigo 15

Aprovação do pais de acolhimento

A Agencia não celebrará qualquer contrato de garantia antes de o Governo de acolhimento ler aprovado a atribuição da garantia pela Agencia contra os riscos designados para cobertura.

Artigo 16

Termos c condições

Os termos c condições de cada contrato de garantia serão determinados pela Agencia, de acordo com as regras c regulamentos que o Conselho de Administração vier a

determinar, contanto que a Agência não venha a cobrir a perda total do investimento garantido. Os contratos de garantia serão aprovados pelo presidente, sob a direcção do Conselho de Administração.

Artigo 17 Pagamento de indemnizações

O presidente, sob a direcção do Conselho de Administração, decidirá sobre o pagamento das indemnizaçpcs ao detentor de uma garantia, de acordo com o contrato de garantia c as políticas que o Conselho de Administração venha a adoptar. Os contratos de garantia exigirão que os detentores de garantias, antes dos pagamentos a efectuar pela Agência, procurem obter as providencias administrativas que se julguem adequadas em virtude das circunstâncias, com a condição de as leis do país de acolhimento lhas colocarem rapidamente ao dispor. Tais contratos podem exigir o decurso de certos prazos razoáveis entre a ocorrência dos factos que deram lugar às indemnizações e o pagamento destas.

Artigo 18

Sub-rogação

d) Ao pagar ou decidir pagar uma indemnização ao detentor de uma garantia, a Agencia sub-rogar-se-á nos direitos ou reclamações relacionados com o investimento garantido que o detentor de uma garantia possa ter lido face ao país de acolhimento e outros devedores. O contraio de garantia estipulará os termos c condições de tal sub-rogação.

b) Os direitos da Agencia segundo as disposições da secção d) supra serão reconhecidos por todos os membros.

c) Aos montantes expressos na moeda do país de acolhimento adquiridos pela Agencia na qualidade de subrogado, nos lermos da secção a) supra, scr-lhes-á dado por este país um tratamento tão favorável no que se refere ao seu uso e conversão como o tratamento a que esses fundos teriam direito nas mãos do detentor da garantia. Em caso algum tais montantes podem ser utilizados pela Agencia para o pagamento das suas despesas administrativas c outros encargos. A Agencia procurará também celebrar acordos com os países de acolhimento sobre outras utilizações dessas moedas, sempre que estas não sejam livremente utilizáveis.

Artigo 19

Relações com entidades nacionais c regionais

A Agência cooperará com as entidades nacionais dos países membros c as entidades regionais cujo capital maioritário seja delido pelos países membros que desempenhem, actividades similares às da Agência e procurarão complementar as operações com vista a maximizar tanto a eficiência dos seus serviços, como a sua contribuição para o aumento do fluxo do investimento. Para este fim, a Agencia pode celebrar acordos com essas entidades sobre os detalhes dessa cooperação, incluindo, cm particular, as modalidades de resseguro c co-seguro.

Artigo 20

Resseguro dc entidades nacionais c regionais

d) A Agencia pode ressegurar um investimento específico contra um prejuízo resultante de um ou mais riscos não comerciais suportados por um membro ou uma sua agência ou por uma agência regional de garantia do investimento cujo capital maioritário seja detido pelos membros. O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, fixará periodicamente os montantes máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas