O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1508

II SÉRIE — NÚMERO 80

pela Agencia relativamente a contratos de resseguro. No que respeita aos investimentos específicos que tenham sido concluídos antes dos dozc meses anteriores à recepção do pedido de resseguro pela Agencia, o montante máximo será inicialmente fixado cm 10 % da responsabilidade eventual global da Agencia, ao abrigo dcste capítulo. As condições de elegibilidade, especificadas nos artigos 11 a 14, aplicar--se-ão às operações de resseguro, exceptuando os investimentos ressegurados que não necessitam de ser implementados posteriormente ao pedido de resseguro.

b) Os direitos e obrigações mutuos da Agencia c de um membro ou organismo ressegurado constarão dos contratos de resseguro, sujeitos às regras e regulamentos que o Conselho de Administração possa estipular. O Conselho de Administração aprovará cada contrato de resseguro para cobertura de um investimento que tenha sido feito antes da recepção do pedido de resseguro pela Agencia, com vista a minimizar os riscos, ccrtificando-sc de que a Agencia recebe os prémios correspondentes aos riscos c assegurando-se de que a cn tidade ressegurada está decididamente empenhada cm implementar novo investimento nos países membros cm vias de desenvolvimento.

c) A Agencia ccrtificar-sc-á, na medida do possível, de que ela ou a entidade ressegurada terão direitos de sub-ro-gação c arbitragem equivalentes aos que a Agencia leria caso fosse ela o garante primário. Os termos c condições do resseguro exigirão que sejam tomadas providencias administrativas, dc acordo com o artigo 17, antes de a Agência proceder a um pagamento. A sub-rogação entrará em vigor, no que respeita ao país dc acolhimento cm questão, somente depois da aprovação do resseguro pela Agência. A Agencia incluirá nos contratos dc resseguro disposições prevendo que o ressegurado, com a devida deligência, faça valer os direitos ou reclamações relacionados com o investimento ressegurado.

Artigo 21

Cooperação com seguradores privados c ressoguradores

a) A Agência pode celebrar acordos com seguradores privados nos Estados membros para desenvolver as suas próprias operações c encorajar esses seguradores a efectuar a cobertura dc riscos não comerciais nos Estados membros cm vias dc desenvolvimento, cm condições semelhantes às aplicadas pela Agência. Tais acordos podem incluir a cláusula dc resseguro pela Agência, dc acordo com as condições c normas estipuladas no artigo 20.

b) A Agência pode ressegurar junto dc qualquer entidade resseguradora apropriada, no todo ou parte, qualquer garantia ou garantias por cia emitidas.

c) A Agência procurará especialmente garantir investimentos para os quais não é possível obter uma cobertura comparável cm condições razoáveis junto de seguradores e resseguradores privados.

Artigo 22 Limites da garantia

a) A menos que o Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, determine dc outro modo, o montante global das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência ao abrigo deste capítulo não excederá 150 % do montante do capital subscrito, não comprometido, da Agência c suas reservas mais a fracção de cobertura do resseguro que o Conselho de Administração possa determinar. O Conselho dc Administração examinará periodicamente o perfil dc riscos da carteira da Agência, cm função da sua experiência relativamente a pedidos dc indemnização, grau dc diversificação dc riscos, cobertura dc resseguros c outros factores relevantes, com vista a determinar sc deverá recomendar ao Conselho dc Governadores alterações do montante global máximo das responsabilidades eventuais. O montante máximo, determinado pelo Conselho cie Govcnadorcs, nunca poderá exceder cinco vezes

o montante do capital subscrito não comprometido da Agência, das suas reservas e da fracção da sua cobertura de resseguros que se considere apropriada.

b) Sem prejuízo do limite geral da garantia, referido na secção a) supra, o Conselho de Administração pode determinar

0 Os montantes globais máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência, nos termos deste capítulo, relativos a todas as garantias atribuídas a investidores dc cada membro individual. Ao determinar esses montantes máximos, o Conselho de Administração terá na devida consideração a participação do respectivo membro no capital da Agência c a necessidade dc aplicar limites mais liberais aos investimentos provenientes de países membros em vias de desenvolvimento; e

h) Os montantes globais máximos da responsabilidade eventual que possa ser assumida pela Agência relativamente a factores dc diversificação dc riscos, tais como projectos individuais, países dc acolhimento individualmente considerados c tipos dc investimento ou risco.

Artigo 23 Promoção do Investimento

a) A Agência realizará pesquisas, empreenderá actividades para promover o fluxo dos investimentos e divulgará informações sobre as oportunidades de investimento nos países membros em vias de desenvolvimento, com vista a melhorar as condições para os fluxos do investimento estrangeiro nesses países. A Agência pode, a pedido dc um membro, dar parecer técnico e assistência, para melhorar as condições dc investimento no território daquele membro. Ao realizar estas actividades, a Agência:

0 Oricntar-se-á por acordos relevantes de investimento entre os países membros;

ii) Procurará remover, tanto nos países membros desenvolvidos, como nos países membros cm vias dc desenvolvimento, os obstáculos ao fluxo do investimento para os países membros em vias de desenvolvimento; e

iií) Coordenar-se-á com outras agências interessadas na promoção do investimento estrangeiro e, em particular, com a Sociedade Financeira Internacional.

b) Além disso, a Agência:

i) Encorajará a resolução amigável de litígios entre os investigadores e os países dc acolhimento;

ti) Diligenciará a celebração de acordos com os países membros cm vias dc desenvolvimento c, cm particular, com potenciais países de acolhimento, que assegurarão que a Agência, relativamente ao investimento por ela garantido, dará um tratamento pelo menos tão favorável como o acordado pelo membro em questão com a agência de garantia dc investimento ou Estado, mais favorecidos, no âmbito dc um acordo dc investimento, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho dc Administração, por maioria qualificada; e

iií) Promoverá e facilitará a celebração de acordos entre os seus membros sobre a promoção e protecção dos investimentos.

c) Nas suas actividades de promoção, a Agência dará particular atenção à importância do aumento do fluxo dos investimentos entre os países membros em vias de desenvolvimento.