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II SÉRIE — NÚMERO 80

b) O Conselho de Adminislração será composto por num número de administradores não inferior a doze. O número de administradores pode ser ajustado pelo Conselho de Governadores, lomando cm consideração as alterações verificadas no número de membros. Cada administrador pode nomear um administrador suplente, com plenos poderes para o representar, caso se verifique a sua ausência ou impedimento. O presidente do Banco será presidente do Conselho de Administração ex officio, mas nüo terá direito a voto, excepto a um voto de qualidade cm caso de empate.

c) O Conselho de Governadores fixa a duração do mandato dos administradores. O primeiro Conselho de Adminislração será constituído aquando da reunião inaugural do Conselho de Governadores.

d) O Conselho de Administração rcunir-sc-á por convocatória do seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de Ucs administradores.

e) Ató ao momento cm que o Conselho de Governadores decida que a Agencia deverá ler um Conselho de Administração residente, que funcione cm sessão contínua, os administradores c seus suplentes só serão compensados pelos custos de participação nas reuniões do Conselho de Administração c pelo cumprimento de outras funções oficiais por conta da Agencia. No caso de o Conselho de Administração funcionar cm sessões continuas, os administradores c seus suplentes receberão a remuneração que for fixada pelo Conselho de Governadores.

Artigo 33

Presidente c funcionários

a) O presidente dirigirá, sob a supervisão de lodo o Conselho de Administração, as actividades correntes da Agencia. Será responsável pela organização, nomeação c demissão do pessoal.

b) O presidente será nomeado pelo Conselho de Administração por proposta do seu presidente. O Conselho de Governadores fixará a remuneração c os lermos do contrato de prestação de serviços do presidente.

c) No cumprimento das suas funções, o presidente c os funcionários estão inteiramente ao serviço da Agencia c de nenhuma outra autoridade. Cada um dos membros da Agencia respeitará o carácter internacional das suas funções c abster-sc-á de tentar influenciar o presidente c os funcionários no desempenho das suas funções.

d) Ao nomear o pessoal, o presidente, atendendo à superior importância de assegurar os mais altos níveis de eficiência c de competência técnica, terá na devida conta a importância de recrutar pessoal, numa tão vasta base geográfica quanto possível.

e) O presidente c os funcionários manterão sempre a confidencialidade da infonnação obtida no desempenho das operações da Agência.

Artigo 34 Proibição da actividade politica

A Agência, o seu prcsidcnic e funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer membro. Sem prejuízo do direito de a Agencia tomar cm consideração todas as circunstâncias que envolvam o investimento, os funcionários, nas suas decisões, não se deixarão influenciar pela natureza política do membro ou membros cm questão. As considerações relevantes nas suas decisões serão ponderadas imparcialmente, por forma a alcançar os objectivos constantes do artigo 2.

Artigo 35

Relações com organizações internacionais

A Agência cooperará, dentro do âmbito desta Convenção, com as Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais que tenham incumbências específicas cm actividades afins, incluindo, em particular, o Banco e a Sociedade Financeira Internacional.

Artigo 36 Localização da sede

a) A sede da Agencia localizar-se-á em Washington, D. C, a menos que o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, decida estabelecê-la noutro local.

b) A Agencia pode criar outras dependências consideradas necessárias para a sua actividade.

Artigo 37

Depositários de bens

Cada membro designará o seu banco central como o depositário em que a Agência pode manter depósitos, na moeda desse membro, ou outros bens da Agência ou, se não existir banco central, designará, para este efeito, outra instituição aceitável para a Agencia.

Artigo 38 Canal de comunicação

d) Cada membro designará uma autoridade competente, com a qual a Agencia possa comunicar sobre qualquer matéria decorrente desta Convenção. A Agencia pode confiar nas declarações dessa autoridade como sendo declarações do próprio membro. A Agencia, a pedido de um membro, consultará aquele membro no que respeita às matérias tratadas nos artigos 19 e 21 c relacionadas com entidades ou seguradoras daquele membro.

b) Sempre que seja necessária a aprovação de qualquer membro antes de qualquer acto ser praticado pela Agencia, considerar-sc-á que essa aprovação foi dada, a menos que o membro apresente qualquer objecção dentro de um prazo razoável, que a Agencia possa fixar ao notificar o membro do acto proposto.

CAPÍTULO VI Votação, ajuste nas subscrições e representação

Artigo 39

Votação e ajuste nas subscrições

d) A fim de se conseguir um arranjo na votação que reflicta a igualdade de interesses na Agencia das duas categorias de Estados, que se discriminam no apêndice A desta Convenção, bem como a importância da participação financeira de cada membro, cada membro terá 177 votos de participação, mais 1 voto de subscrição por cada acção do capital delida por esse membro.

b) Se em qualquer momento, no decurso dos três anos seguintes à entrada em vigor desta Convenção, a soma global dos votos de adesão e de subscrição dos membros que pertençam a qualquer uma das categorias de Estados constantes do apêndice A desta Convenção for inferior a