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1 DE JUNHO DE 1988

1511

40% do número total de votos, os membros dessa categoria passarão a ter o número adicional de votos que forem necessários para que o número global de votos da categoria seja igual àquela percentagem do poder de voto total. Esses votos adicionais serão distribuídos entre os membros dessa categoria na proporção em que os votos de subscrição de cada um contribua para os votos de subscrição globais da categoria. Esses votos adicionais serão sujeitos a ajuste automático, para assegurar que essa percentagem seja mantida, e serão cancelados no final do período de três anos acima mencionado.

c) No decurso do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, o Conselho de Governadores examinará a afectação de acções c orientar-sc-á, nas suas decisões, pelos princípios seguintes:

0 Os votos dos membros corresponderão à presente subscrição do capital da Agência c aos votos de participação, de acordo com o disposto na secção a) deste artigo;

O) As acções atribuídas aos países que não assinaram a Convenção serão postas à disposição para redistribuição pelos membros, por forma a tornar possível a paridade de votação entre as categorias acima mencionadas; e i/7) O Conselho de Governadores tomará as providencias que facilitem a capacidade de subscrição, pelos membros, das acções a eles atribuídas.

d) Durante o período de três anos previsto na secção b) deste artigo, todas as decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração serão tomadas por maioria qualificada, à excepção das decisões para as quais esta Convenção exige uma maioria superior, que serão tomadas por tal maioria superior.

e) No caso de o capital da Agencia ser aumentado, cm conformidade com a secção c) do artigo 5, cada membro que assim o solicite será autorizado a subscrever a proporção do aumento equivalente à proporção com que o seu capital subscrito contribui para o total do capital da Agencia, mas nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte do aumento de capital.

f) O Conselho de Governadores emitirá os regulamentos respeitantes à efectuação de subscrições adicionais, nos termos da secção e) do presente artigo. Tais regulamentos prescreverão limites razoáveis de tempo para a apresentação de pedidos dos membros, com vista a efectuarem tais subscrições.

Artigo 40

Votação no Conselho de Governadores

d) Cada governador terá direito a exprimir os votos do membro que representa. Excepto o disposto cm contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para qualquer reunião do Conselho de Governadores, o quórum será constituído pela maioria dos governadores dispondo de pelo menos dois terços do poder de voto total.

c) O Conselho de Governadores pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento, pelo qual o Conselho de Administração pode solicitar uma decisão ao Conselho de Governadores sobre uma questão específica, sem convocatória de reunião do Conselho de Governadores, quando considere que tal medida corresponde aos melhores interesses da Agência.

Artigo 41

Eldção dc administradores

d) Os administradores serão eleitos em conformidade com o apêndice B.

b) Os administradores continuarão no exercício das suas funções até os seus sucessores serem eleitos. Se o lugar dc um administrador ficar vago, por mais de 90 dias antes do fim do seu mandato, será eleito pelos governadores que elegeram o antigo administrador um outro administrador para o resto do mandato. Para esta eleição será necessária a maioria dos votos expressos. Enquanto o lugar ficar vago, o suplente do anterior administrador exercerá as suas competências, excepto a nomeação de um suplente.

Artigo 42 Votação no Conselho dc Administração

d) Cada administrador terá direito a exprimir o número de votos dos membros cujos votos contaram para a sua eleição. Todos os votos de que dispõe um administrador devem ser utilizados em bloco. Excepto o disposto em contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para uma reunião do Conselho de Administração, o quórum será constituído pela maioria dos administradores que disponham de, pelo menos, metade do poder de voto total.

c) O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento pelo qual o seu presidente pode solicitar uma decisão ao Conselho dc Administração sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do Conselho de Administração, quando considere que tal medida corresponde aos melhores interesses da Agência.

CAPÍTULO VII Privilégios e imunidades

Artigo 43 Finalidades do presente capitulo

Para que a Agencia possa cumprir as suas funções, as imunidades e privilégios definidos no presente capítulo serão concedidos à Agência nos territórios de cada membro.

Artigo 44 Acção judicial

Só podem ser instauradas acções contra a Agencia, diferentes das abrangidas pelos artigos 57 e 58, perante um tribunal com jurisdição competente para os territórios dc um membro, no qual a Agencia tenha uma dependência ou tenha nomeado um agente com a finalidade de receber citações ou notificações judiciais. Nenhuma dessas acções será instaurada contra a Agencia: i) por membros ou por pessoas que actuem em seu nome ou cujas reclamações provenham dos membros, ou ii) a propósito de questões de pessoal. A propriedade e os bens da Agência, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes dc todas as formas dc apreensão, arresto ou execução antes de ser proferida sentença definitiva ou decisão arbitral contra a Agência.