O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1988

1509

Artigo 24

Garantias dc investimentos patrocinados

Além das operações dc garantia empreendidas pela Agência ao abrigo deste capítulo, a Agencia pode garantir investimentos decorrentes dos acordos dc patrocínio, previstos no anexo i a esta Convenção.

CAPÍTULO IV Disposições financeiras

Artigo 25 Gestão financeira

A Agência desempenhará as suas actividades dc acordo com práticas comerciais correctas e práticas dc gestão financeira prudentes, com vista à manutenção, em todas as circunstâncias, da capacidade dc satisfazer os seus compromissos financeiros.

Artigo 26 Premios c comissões

A Agência fixará e reverá periodicamente as taxas dos prémios, comissões e outros encargos, caso existam, aplicáveis a cada tipo dc risco.

Artigo 27 Afectação do rendimento liquido

a) Sem prejuízo do disposto na secção a), iii), do artigo 10, a Agencia afectará o rendimento líquido às reservas, até que essas reservas atinjam o quíntuplo do capital subscrito da Agência.

b) Depois dc as reservas da Agência terem atingido o nível estipulado na secção d) supra, o Conselho dc Governadores decidirá se, e cm que medida, os rendimentos líquidos da Agencia serão afectados às reservas, distribuídos aos membros da Agência ou utilizados dc outra forma. Qualquer distribuição do rendimento líquido pelos membros da Agencia será proporcional à participação dc cada membro no capital da Agencia, conforme decisão do Conselho dc Governadores, tomada por maioria qualificada.

Artigo 28

Orçamento

O presidente preparará o orçamento anual das receitas e despesas da Agência, para aprovação do Conselho dc Administração.

Artigo 29 Contas

A Agência publicará um relatório anual, que incluirá extractos das suas contas do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referido no anexo i a esta Convenção, verificado por auditores independentes. A Agencia circulará pelos membros, cm intervalos apropriados, uma informação sumária da sua situação financeira c uma conta dc lucros e perdas, indicando os resultados das suas operações.

CAPÍTULO V Organização e gestão

Artigo 30 Estrutura da Agência

A Agência será constituída por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um presidente e pessoal para desempenhar as funções que a Agência determine.

Artigo 31 O Conselho dc Governadores

a) O Conselho de Governadores será investido em todas as competências da Agência, à excepção das que, nos termos desta Convenção, sejam atribuídas, expressamente, a um outro órgão da Agência. O Conselho de Governadores pode delegar no Conselho de Administração ó exercício de qualquer das suas competências, à excepção da competência para:

0 Admitir novos membros e fixar as condições

da sua admissão; ii) Suspender um membro;

«/) Decidir sobre qualquer aumento ou diminuição do capital;

iv) Aumentar o limite do montante global das responsabilidades eventuais, de acordo com os termos da secção a) do artigo 22;

v) Designar um membro como país membro em vias de desenvolvimento, de acordo com o disposto na secção c) do artigo 3;

vi) Classificar um novo membro na categoria 1 ou na categoria 2, para fins de votação, dc acordo com a secção a) do artigo 39, ou reclassificar um membro existente, para os mesmos fins;

v/i) Fixar a compensação dos administradores e

seus suplentes; vi/i) Cessar as operações e liquidar a Agência;

ix) Distribuir os bens pelos membros, após a liquidação; e

x) Alterar esta Convenção, seus anexos e apêndices.

b) O Conselho de Governadores será composto por um governador e por um governador suplente, nomeados por cada membro do modo que este determine. Nenhum dos governadores suplentes pode votar, excepto na ausência do seu governador. O Conselho dc Governadores escolherá um dos governadores como seu presidente.

c) O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e outras reuniões que este determine ou que sejam convocadas pelo Conselho de Administração. O Conselho dc Administração convocará uma reunião do Conselho de Governadores, quando solicitada por cinco membros ou por membros que disponham de 25 % do total do poder de votos.

Artigo 32 O Conselho dc Administração

a) O Conselho dc Administração será responsável pelas operações gerais da Agencia e empreenderá, em cumprimento desta responsabilidade, qualquer acção requerida ou permitida ao abrigo desta Convenção.