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1 DE JUNHO DE 1988

1505

a seguir designado por Banco, da Sociedade Financeira Internacional c de ouiras instituições internacionais de financiamento ao desenvolvimento.

Para realizar os seus objectivos, a Agencia:

a) Prestará garantias, incluindo co-seguro e resseguro, contra riscos não comerciais relativos a investimentos num país membro provenientes de outros países membros;

b) Realizará actividades complementares apropriadas para promover o fluxo de investimentos para c entre os países membros cm vias dc desenvolvimento; e

c) Exercerá incidentalmente lodos os outros poderes necessários ou desejáveis para a prossecução do seu objectivo.

A Agencia orientará todas as suas decisões pelas disposições deste artigo.

Artigo 3 Definições

Para os fins desta Convenção:

a) «Membro» designa um Estado relativamente ao qual esta Convenção entrou cm vigor, dc acordo com o artigo 61;

b) «País dc acolhimento» ou «Governo dc acolhimento» designa um membro, o seu Governo, ou qualquer entidade pública dc um membro, cm cujo território, conforme definido no artigo 66.9, será efectuado um investimento garantido ou ressegurado pela Agencia ou que csut está a considerar para garantia ou resseguro;

c) «País membro em vias dc desenvolvimento» designa um membro constando do apêndice A como tal ou do modo como este apêndice possa periodicamente ser alterado pelo Conselho dc Governadores referido no artigo 30 a seguir designado por Conselho dc Governadores;

d) «Maioria qualificada» designa um voto favorável dc, pelo menos, dois terços do total do poder dc voto, representando, pelo menos, 55 % das acções subscritas do capital da Agencia;

é) «Moeda livremente utilizável» designa: 0 qualquer moeda designada periodicamente como tal pelo Fundo Monetário Internacional, c ií) qualquer outra moeda livremente disponível c efectivamente utilizável que o Conselho de Adminisiraçüo referido no artigo 30 a seguir designado Conselho de Administração, designe para os fins desta Convenção, após consulta ao Fundo Monetário Internacional c aprovação pelo país emissor dc tal moeda.

CAPÍTULO II Membros e capital

Artigo 4 Mcmbrus

a) A participação na Agencia estará aberta a todos os membros do Banco c à Suíça.

b) Os membros originários serão os Estados constantes do apêndice A c que se tornarem parles dcsia Convenção antes dc 30 dc Outubro dc 1987.

Artigo 5 Capital

a) O capital autorizado da Agência será de 1000 milhões de direitos dc saque especiais (DSE 1 000 000 000). O capital social será dividido cm 100 000 acções com um valor nominal de DSE 10 000 cada uma, que estarão à disposição dos membros para subscrição. Todas as obrigações de pagamento dos membros relativas ao capital serão fixadas com base no valor médio do DSE em termos dc dólares dos Estados Unidos, para o período compreendido entre 1 dc Janeiro de 1981 e 30 de Junho de 1985, valor que corresponde a 1,082 dólares dos Estados Unidos por cada DSE.

b) O capital será aumentado com a admissão dc um novo membro, na medida em que as acções autorizadas nesse momento sejam insuficientes para o número dc acções a subscrever por este membro, conforme previsto no artigo 6.

c) O Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, pode, cm qualquer altura, aumentar o capital da Agencia.

Artigo 6 Subscrição dc acções

Cada membro originário da Agência subscreverá, ao valor par, o número de acções do capital indicado a seguir ao seu nome no apêndice A. Cada um dos outros membros subscreverá o número dc acções do capital, nos termos c condições que o Conselho de Governadores determine, mas cm caso algum, a um preço dc emissão abaixo do par. Nenhum membro poderá subscrever menos de 50 acções. O Conselho dc Governadores pode adoptar regras segundo as quais os membros podem subscrever acções adicionais do capital autorizado.

Artigo 7

Divisão do capital subscrito c sua realização

A subscrição inicial dc cada membro será paga do seguinte modo:

0 No prazo dc 90 dias a contar da data cm que a presente Convenção entre em vigor relativamente a esse membro, 10 % do preço dc cada acção serão pagos cm espécie, conforme estipulado na secção a) do artigo 8, e mais 10 % sob a forma dc notas promissórias ou obrigações similares não negociáveis, sem juros, a resgatar de acordo com decisão do Conselho de Administração para fazer face às obrigações da Agencia;

i*0 A realização do remanescente só será pedida pela Agência quando necessário para fazer face às suas obrigações.

Artigo 8

Pagamento das acções subscritas

a) O pagamento das subscrições será efectuado cm moedas livremente utilizáveis, com a ressalva dc que os pagamentos por parte dos países membros cm vias dc desenvolvimento podem ser efectuados nas suas próprias moedas até 25 % da fracção das suas subscrições pagas cm espécie nos termos do artigo 7, 0-

b) As realizações de qualquer fracção de subscrições não liberadas serão efectuadas uniformemente sobre todas as acções.

c) Sc o montante recebido pela Agência por uma realização dc capital for insuficiente para fazer face às obrigações que provocaram essa mesma realização, a Agencia pode fazer sucessivamente novos pedidos dc realização das