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II SÉRIE — NÚMERO 80

subscrições não pagas, até que o montante global recebido seja suficiente para saüsfazcr tais obrigações.

d) A responsabilidade respeitante às acções será limitada ao valor da fracção nao realizada do seu preço de emissão.

Artigo 9 Determinação do valor das moedas

Sempre que sc torne necessário, para os fins desta Convenção, determinar o valor de uma moeda relativamente a outra, tal valor será o razoavelmente determinado pela Agencia, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

;.. Artigo 10

Reembolsos

a) A Agencia, logo que possível, devolverá aos membros os montantes pagos aquando da realização do capital subscrito, se e na medida cm que:

0 A realização tenha sido provocada para pagar uma indemnização decorrente de uma garantia ou de um contrato de resseguro c que a Agencia tenha posteriormente recuperado o seu pagamento, no todo ou cm parte, numa moeda livremente utilizável; ou

¡0 A realização de capital tenha sido provocada pelo incumprimento de um pagamento por um membro c que esse membro tenha posteriormente sanado tal incumprimento, no todo ou cm parte; ou

iii) O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, determine que a situação financeira da Agencia permite o reembolso lotai ou parcial desses montantes a partir de rendimentos da Agencia.

b) Qualquer reembolso a um membro ao abrigo deste artigo será efectuado numa moeda livremente utilizável, na proporção dos pagamentos efectuados por esse membro relativamente ao montante do lota! pago de acordo com as realizações efectuadas anteriormente a tal reembolso.

c) O equivalente dos montantes reembolsados a um membro ao abrigo deste artigo passará a fazer parte das obrigações de capilal exigível do membro, nos termos do artigo 7, ii).

CAPÍTULO III

Operações

Artigo 11 Riscos seguros

d) A Agencia pode garantir, com respeito pelas disposições das secções b) c c) seguintes, investimentos elegíveis conua um prejuízo resultante de um ou mais dos seguintes tipos de riscos:

í) Transferencia de moeda — qualquer introdução imputável ao Governo de acolhimento de restrições à transferencia da própria moeda para fora do seu território c sua convertibilidade numa moeda livremente utilizável ou numa outra moeda aceitável para o detentor da garantia, incluindo a falta de actuação do Governo de acolhimento, dentro dc um prazo razoável, face ao pedido de transferencia apresentado por esse detentor;

ii) Expropriação e medidas similares— qualquer acção legislativa ou administrativa ou omissão imputável ao Governo de acolhimento que tenha o efeito de privar o detentor de uma garantia da propriedade ou controle ou de um substancial benefício do seu investimento, com excepção das medidas não discriminatórias de aplicação geral, que os Governos tomam normalmente com o objectivo de regular a actividade económica nos seus territórios;

iii) Incumprimento de contrato — qualquer rejeição ou incumprimento dc um contrato celebrado com o detentor de uma garantia por parte do Governo de acolhimento, quando a) o detentor de uma garantia não tem acesso a um foro judicial ou arbitral para decidir a queixa relativa à rejeição ou incumprimento, ou b) uma decisão por tal foro não for proferida dentro de um prazo razoável, como será definido nos contratos de garantia cm conformidade com os regulamentos da Agencia, ou c) tal decisão não puder ser executada; c

jv) Guerra c distúrbios civis — qualquer acção militar ou distúrbio civü no território do país dc acolhimento, ao qual a presente Convenção seja aplicável, de acordo com o disposto no artigo 66.

b) Após o pedido conjunto do investidor e do país dc acolhimento, o Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode aprovar a extensão da cobertura prevista neste artigo a riscos não comerciais específicos, diferentes dos referidos na secção d) supra, mas, em caso algum, para riscos dc desvalorização ou depreciação da moeda.

c) Não serão cobertos os prejuízos resultantes dc:

0 Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento em relação à qual o detentor da garantia tenha dado o seu consentimento ou pela qual este seja responsável; e

ii) Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento ou qualquer outro facto que ocorra antes da celebração do contrato dc garantia.

Artigo 12 Investimentos elegíveis

o) Os investimentos elegíveis incluirão as participações no capilal, incluindo os empréstimos, a médio ou longo prazo, realizados ou garantidos pelos detentores do capital no empreendimento em questão, e as formas de investimento directo que o Conselho dc Administração possa determinar.

b) O Conselho de Administração, por maioria qualificada, poderá alargar a elegibilidade a qualquer outra forma dc investimento, a médio ou longo prazo, exceptuando os empréstimos diferentes dos mencionados na secção d) supra, que podem ser elegíveis somente quando estiverem relacionados com um investimenio específico seguro ou a segurar pela Agencia.

c) As garantias serão restringidas aos investimentos cuja implementação se inicie após o registo do pedido dc garantia pela Agencia. Tais investimentos podem incluir

i) Qualquer transferencia de divisas feita para modernizar, expandir ou desenvolver um investimento existente; e

ii) A utilização de rendimentos provenientes dc investimentos existentes que poderiam, de outro modo, ser transferidos para fora do país de acolhimento.