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1 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 10.°

Autonomia disciplinar

A autonomia disciplinar compreende o poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade c o poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares imputáveis aos docentes, investigadores c demais funcionários, bem como as infracções disciplinares imputáveis aos estudantes da universidade.

Artigo 11*

Autonomia administrativa

1—Os actos administrativos praticados pelas universidades, no âmbito das suas competências, consideram-se definitivos c executórios.

2 — Podem também gozar de autonomia administrativa, nos termos estabelecidos pelos estatutos dc cada universidade, as faculdades c outras unidades orgânicas.

Artigo 12.» Autonomia financeira

1 — No âmbito da autonomia financeira, as unidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes süo atribuídas no Orçamento do Estado c dos planos plurianuais c têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através dc orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, c para arrendar directamente edifícios c outros imóveis indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — As faculdades c outras unidades orgânicas podem também dispor dc autonomia financeira, dc acordo com o prescrito nos estatutos dc cada universidade.

Artigo 13.°

Património

1 — Cada universidade dispõe dc património próprio, no qual estão integrados todos os bens c direitos que pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus lins.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.

3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento c com vista â prossecução dos seus fins, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, dc previa autorização governamental:

a) A aceitação dc doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição dc imóveis a título oneroso, salvo quando a lei dispensar a autorização;

c) A alienação dc bens imóveis, salvo tratando-se dc bons que tenham sido doados ou legados à universidade c que se tornem desnecessários para instalação das unidades orgânicas ou serviços, sendo o produto da alienação aplicado cm bens dc capital para a prossecução dos fins da universidade, através do respectivo orçamento privativo.

Artigo 14.* Receitas da universidade

1 — Süo receitas dc cada universidade:

a) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Estado, bem como os subsídios das regiões e dás autarquias;

b) Os rendimentos dc bens próprios ou dc que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento dc matrículas c propinas fixadas na lei geral para todas as universidades; ,

d) As receitas derivadas da prestação dc serviços;

é) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças c legados; 'iy

f) O produto da venda dos bens, quando autorizada

por lei ou nos termos dela;

g) O produto da venda dc publicações;

h) O produto dc empréstimos;

0 Os juros dc contas de depósitos;

j) Os saldos da conta dc gerência dc anos anteriores;

õ O produto dc taxas, emolumentos, multas, penalidades c quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2 — As receitas próprias serão afectadas á universidade c às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição c dc acordo com os respectivos estatutos.

3 — As disponibilidades orçamentais das universidades serão depositadas na Caixa Geral dc Depósitos ou cm outra empresa pública bancária, sem prejuízo dc poderem as universidades levantar c ter cm tesouraria importâncias indispensáveis ao pagamento dc despesas que deva ser feito cm dinheiro.

Artigo 15.9

Dotações orçamentais

1 — As universidades têm direito de participar na definição dos critérios dc fixação das dotações a conceder pelo Estado.

2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadas cm função da situação objectiva dc cada universidade c dos seus planos, estabelecidos dc harmonia com a política nacional dc ensino superior c dc investigação científica, atendendo-sc, cm particular, ao tipo dc cursos professados, ao número dc alunos, à natureza das actividades dc investigação c aos encargos com as instalações.

Artigo 16.° Orçamento

1 — Cada universidade elaborará, dentro dos prazos legais:

á) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a conceder pelo Estado;

b) O seu orçamento anual privativo, com especificação das receitas próprias c das despesas a que aquelas são afectadas;

c) Os projectos dc orçamento relativos aos planos plurianuais dc despesa dc capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.

2 — As universidades podem elaborar, no decurso dc cada ano económico, orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.