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1 DE JUNHO DE 1988

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cm que o conjunio dos impostos nacionais foi progressivamente perdendo unidade, reflectindo, afinal, a ausência dc uma verdadeira perspectiva global na forma como foram sendo encarados.

Por isso, a necessidade da realização dc uma reforma fiscal, visando, nomeadamente, a introdução dc um imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares c sobre o rendimento das pessoas colectivas, foi sendo sentido cada vez com maior acuidade.

2 — O presente projecto dc lei inserc-se num quadro de iniciativas legislativas que visam fazer acompanhar a previsível entrada cm vigor da reforma fiscal cm curso de um conjunio de diplomas que consagrem aspectos indispensáveis para que a mesma se aproxime dos resultados pretendidos, que, infelizmente, não liveram até agora a contemplação devida.

Dc facto, entre outras carências, é dc há muito notada ausência dc um órgão dc composição multifacetada, que, numa óptica interdisciplinar, sc possa dedicar, com carácter sistemático, ao estudo dos problemas fiscais, acompanhando, nomeadamente, a actividade Icgifcrantc nesic tão importante sector dc acção do Estado.

Um tal órgão, composto por personalidades de reconhecida competência c oriundas dc diversos sectores, ao colocar à disposição dos órgãos legislativos c administrativos os estudos levados a cabo no seu seio, ao proceder, com rigor, a uma permanente apreciação das condições de funcionamento do sistema fiscal, formulando com prontidão propostas no sentido do seu aperfeiçoamento, constituiria uma novidade dc extrema importância para a vida fiscal portuguesa, configurando-sc como um importante factor dc racionalização da actuação do Estado neste domínio.

E essa lacuna que sc visa colmatar com a criação do Conselho Nacional da Fiscalidade, são esses objectivos que sc pretendem alcançar com a sua instituição. Estamos certos dc que constituirá um decisivo passo para a melhoria do relacionamento entre a administração fiscal c os contribuintes c para melhoria da situação fiscal nacional, desde logo porque poderá prevenir distorções c iniquidades para as quais hoje falta um oportuno sinal dc alerta.

Artigo I.» Criiicfut

E criado o Conselho Nacional da Fiscalidade, o qual funcionará junto da Presidência do Conselho dc Ministros.

Artigo 2.9 Atribuições

1 — São atribuições do Conselho Nacional da Fiscalidade:

a) A elaboração dc um relatório anual, alé 30 dc Junho, sobre a situação fiscal c parafiscal cm Portugal, contendo, nomeadamente, elementos que dêem a conhecer a estrutura da fiscalidade c a evolução do seu nível, a distribuição da carga tributária, as implicações económicas do sistema fiscal c o funcionamento dos tribunais tributários c da administração fiscal;

b) A emissão dc pareceres c a claboraçâodc relatórios sectoriais sobre quaisquer assuntos relativos à fiscalidade, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo ou do Provedor dc Justiça;

c) A promoção, junto dos órgãos competentes, de acções que facilitem as relações entre a administração fiscal e os contribuintes;

d) A colaboração, quando solicitada, na feitura das leis fiscais ou na elaboração dc regulamentos e actos administrativos de carácter genérico;

e) A promoção, junto dos órgãos competentes, de medidas legislativas tendentes a tornar o sistema fiscal mais simples, económico e justo c a administração fiscal mais eficaz.

Artigo 3.fi Composição

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade será constituído pelos seguintes membros:

a) Um conselheiro da Secção dc Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que presidirá;

b) Um jurista c um economista de reconhecida competência cm matéria fiscal nomeados pelo Presidente da República;

c) Um jurista e um economista dc reconhecida competência cm matéria fiscal eleitos pela Assembleia da República;

d) Um docente universitário regente da disciplina dc Direito Fiscal;

e) Um docente universitário regente da disciplina dc Economia ou Finanças Públicas;

f) Um docente universitário de um curso de Gestão regente de disciplina diferente das que se referem nas alíneas d) c e)\

g) Dois representantes das associações dc contribuintes, que têm por finalidade exclusiva a defesa dos interesses fiscais dos seus associados e que à data da entrada cm vigor da presente lei sc encontrem legalmente constituídas.

2 — Os membros referidos nas alíneas a), d), e) e f) serão nomeados pelo Governo, sob proposta dos Ministros da Justiça, da Educação c das Finanças.

3 — Sc no momento da constituição do Conselho Nacional da Fiscalidade sc verificar que não existe nenhuma associação do tipo das referidas na alínea g) do n.8 1 deste artigo, os lugares aí previstos ficarão por preencher.

4 — Sc posteriormente à formação do Conselho Nacional da Fiscalidade se vierem a constituir associações do tipo das referidas na alínea g) do n.9 1 deste artigo, as mesmas poderão indicar os seus representantes, cm condições a regular pelo Governo, por ocasião da renovação da composição do Conselho decorrente do termo do mandato dos seus membros.

5 — Cada membro do Conselho Nacional da Fiscalidade exercerá o cargo por um período dc três anos, sem prejuízo dc renovação.

Artigo 4.° Reuniões

1—O Conselho Nacional da Fiscalidade reunirá ordinariamente cm sessão plenária de três cm três meses, devendo as reuniões ser convocadas com a antecedência mínima dc quinze dias.

2 — Para além das reuniões trimestrais, o Conselho Nacional da Fiscalidade reunirá ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciaüva, ou a solicitação dc metade os seus membros.