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II SÉRIE — NÚMERO 80

¿b) Ao chefe da repartição de finanças, em todos os outros casos não previstos na alínea anterior.

§ 3.° Em qualquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior, deverá ser cumprido o estipulado neste artigo.

Artigo 247.a

§ l.5 A competência para o julgamento cm falhas pertence:

o) Nos concelhos dc Lisboa c Porto, ao juiz do tribunal tributário dc 1instância;

b) Nos restantes concelhos, aos chefes das repartições dc finanças.

§ 2.ff Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo anterior, só processos julgados cm falhas dc valor superior a 300 000S é que são enviados, ató ao dia 10 do mês seguinte, ao representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário dc l.! instância, o qual poderá promover novas diligencias ou a revogação do julgamento, sendo os autos conclusos ao juiz do respectivo tribunal.

§ 3.° Só depois de confirmado o julgamento em falhas será dado cumprimento ao disposto no ar-ügo 25.9

Arügo 255."

As alçadas dos tribunais tributários são as dos correspondentes tribunais comuns.

§ único. Para efeitos dc recursos em processo de transgressão, o valor da causa será sempre igual ao da alçada do tribunal tributário dc 1.* instância c mais IS.

Artigo 256.8

Das decisões total ou parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública caberá recurso, que poderá ser interposto pelo respectivo representante.

§ 1.' No caso previsto no corpo deste artigo, o representante da Fazenda Pública fundamentará sucintamente as razões dc facto c dc direito que justificam a sua posição à decisão recorrida.

§ 2.° Verificada a falta dc fundamentação do parecer desfavorável do representante da Fazenda Pública, o juiz mandará notificá-lo para o efeito, dando-lhe um prazo até vinte dias para suprir a falta, sob pena dc comunicação á Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos, para eventuais efeitos disciplinares, da omissão daquele representante.

Artigo 259.8

A interposição do recurso faz-se por meio dc requerimento cm que se declare a intenção dc recorrer c se identifique a decisão recorrida.

§ l.e O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente c ao recorrido.

§ 2° Após a notificação, o recorrente deverá apresentar as suas alegações c formular conclusões dentro do prazo dc vinte dias.

§ 3.° O recorrido deverá apresentar as suas alegações c formular conclusões dentro dos vinte dias subsequentes ao prazo para as alegações do recorrente.

§ 4.8 Com ressalva do disposto no § l.° do artigo seguinte, a falta dc alegações de qualquer das parles dentro dos prazos fixados obsta ao conhecimento do recurso, que é logo julgado deserto no tribunal recorrido.

§ 5.8 Na falta de apresentação das conclusões deve o faltoso ser notificado para as formular no prazo dc oito dias, sob pena de deserção do recurso.

§ 6.9 O disposto neste artigo não prejudica o preceituado quanio ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 260.9

Os prazos para alegações em recurso obrigatório são os mesmos do recurso voluntário, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

§ l.9 Sempre que o representante da Frenda Pública se tiver dispensado dc alegar, o seu parecer fundamentado contra a decisão recorrida subirá com o mesmo efeito das alegações.

§ 2.9 O recorrido deverá apresentar as suas alegações c formular conclusões ou declarar que opta por as apresentar no tribunal superior no prazo previsto no § 3.9 do artigo anterior.

Artigo 40.9

1 —" As dívidas constantes dc processos dc execução fiscal, instaurados até 31 Dezembro dc 1987, de valor não superior a 30 000S e que não gozem dc qualquer privilegio ou garantia real podem ser julgadas cm falhas desde que não tenha havido qualquer resultado do envio do aviso postal c não haja responsáveis solidários ou subsidiários.

2 — A todo o tempo, salvo prescrição, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os resultados possuem bens penhoráveis para saldar, no lodo ou cm parte, a dívida exequenda c acrescido.

Artigo 41.9

O artigo 2.9 do Dccrcto-Lci n.9 48 699, dc 23 dc Novembro dc 1968, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 2.9

1 — Nos processos dc execução fiscal, a citação efecua-se independentemente dc despacho do juiz c mediante simples aviso postal registado.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 —.........................................................

6 —.........................................................

7 —..................:......................................

Artigo 42.9

Em processo dc execução não poderão ser nomeados juízes auxiliares quaisquer funcionários ou agentes da administração fiscal, c, designadamente, os chefes dc repartição dc finanças.

Artigo 43.9

Os funcionários judiciais c demais oficiais de justiça cm serviço nos tribunais tributários ficarão sujeitos ao poder dc direcção c ao poder disciplinar dos juízes e dos desembargadores respectivos.