O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1592

II SÉRIE — NÚMERO 83

ticipação das regiões, através das assembleias regionais, por um lado, e a intervenção decisória da Assembleia da República, na sua aprovação, por outro lado.

De tal debate não resulta que se tenha visado constitucionalmente qualquer limitação à introdução de alterações pontuais nos estatutos provisórios das regiões autónomas enquanto não esteja promulgado o estatuto definitivo, como ainda acontece na Região Autónoma da Madeira, desde que sejam observados os preceitos constitucionais respeitantes à sua tramitação.

Para quem entenda, como Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada e em comentário ao artigo 228.°, que matérias da competência exclusiva da Assembleia da República, como é a da proposta de lei n.° 57/V (eleição de órgãos das regiões autónomas), não podem ser incluídas nos estatutos das regiões autónomas, sempre o disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, não se apresentaria materialmente com dignidade estatutária, podendo ser alterado sem necessidade de observância de tramitação imposta na Constituição para a aprovação e alteração dos estatutos.

Para quem perfilhe tal entendimento, a proposta de lei n.° 57/V, vinda da Assembleia Regional da Madeira, constitucionalmente, apenas pecará por excesso de rigor.

Vejamos agora a segunda questão levantada no recurso, ou seja, que a alteração pretendida é susceptível de agravar distorções no princípio da representação proporcional.

Em conformidade com o expressamente referido na nota justificativa da proposta de lei n.° 57/V, «verifica--se que o número de 50 deputados, actualmente existente na Assembleia Regional da Madeira, é demasiado em função da população do arquipélago e tende a crescer face às disposições legais vigentes; justificando-se a alteração pontual do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, pela aproximação do acto eleitoral e ainda, como já se referiu, pelo número crescente de deputados que a situação actual, a manter-se, iria gerar».

A falta de números relativos ao recenseamento concluído não permite a ilação que se tira no recurso em apreciação, tudo levando a crer que o aumento de eleitores recenseados impedirá que a alteração a introduzir provoque distorção significativa no princípio da representação proporcional.

Os diplomas que regulam as eleições para as assembleias regionais das regiões autónomas adoptaram divisão em círculos eleitorais, em conformidade com as características geográficas, económicas e culturais próprias de cada uma das regiões, características estas que, de harmonia com o artigo 227.° da Constituição, justificam o regime político e administrativo específico dos Açores e da Madeira.

A Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores (Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto) criou, pelo seu artigo 12.°, nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região.

Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.° 18-D/76, de 30 de Abril, criou, pelo seu artigo 2.°, onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos existentes na Região.

Admite-se que com a alteração pretendida possa, eventualmente, haver mais um círculo eleitoral a eleger apenas um deputado, situação que não é inédita, pois que actualmente os círculos eleitorais do Porto

Santo e Porto Moniz elegem também apenas um deputado, sem que tal possa ser considerado inconstitucional. Tenha-se, aliás, presente que a Constituição, nos seus artigos 233.°, n.° 2, e 116.°, n.° 5, refere-se ao princípio da representação proporcional, não mencionando, porém, qual o método de representação proporcional a adoptar.

Os círculos eleitorais adoptados na Madeira com base nos concelhos têm para esta Região justificativo geográfico, histórico e social idêntico ao que nos Açores tem a sua divisão com base nas diferentes ilhas.

E, tal qual se afirmou no parecer n.° 11/82 da Comissão Constitucional, de 31 de Março, os condicionalismos próprios das regiões autónomas, que o artigo 227.° da Constituição reconhece, levam a que o princípio da representação proporcional tenha de ser encarado ali de modo não radical.

Ora, com a alteração que se pretende introduzir através da proposta de lei n.° 57/V, continua a salvaguardar-se na Região Autónoma da Madeira, e no respeitante à eleição para a Assembleia Regional, o princípio da proporcionalidade, sem qualquer distorção séria que atente com os preceitos constitucionais que consagram tal princípio.

Nestes termos, esta Comissão entende que o recurso deve ser indeferido, sendo de manter a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 57/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Guilherme Silva.

Noto. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do deputado do PS Mota Torres e a abstenção do PS.

Voto n." 31/V

Começou há dois dias o julgamento, em Ankara, de Nihet Sargin, secretário-geral do Partido Operário da Turquia, e de Hayder Kutlu, secretário-geral do Partido Comunista Turco.

Estes dirigentes turcos, que regressaram voluntariamente à sua pátria em 16 de Novembro de 1987, foram presos imediatamente à sua chegada à Turquia.

A detenção destes dirigentes já mereceu os mais vivos protestos dentro e fora da Turquia e o Parlamento Europeu, em 19 de Novembro do passado ano, pediu a sua imediata libertação. Também a Amnistia internacional formulou idêntica exigência.

A única razão da sua detenção e do julgamento agora iniciado, onde são pedidas penas de prisão de centenas de anos, é de Sargin e Kutlu professarem ideais políticos democráticos, que são penalizados com o actual código penal turco.

Tais factos contrariam frontalmente a Declaração Universial dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A Turquia, que é membro do Conselho da Europa, comprometeu-se a respeitar os direitos do homem e já manifestou o seu interesse de ser membro do Parlamento Europeu.

A detenção e julgamento destes dois dirigentes políticos afronta os mais elementares direitos.