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7 DE JULHO OE 1988

1667

A nascente — freguesia de Alcanede (concelho de Santarém). De norte a sul: Pobrais, Vale da Maria, Cabeço de Zambojeiro, Ladeira, Pousadas, Penedo da Penogra, Vale da Parede e Poço dos Moros;

A poente — freguesia de Alcobertas (concelho de Rio Maior). De norte a sul: serra da Lua, Cabeço Pão de Milho, Cruto.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 1.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Santarém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

Um membro da Assembleia Municipal de Santarém:

Um membro da Câmara Municipal de Santarém;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Alcanede;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Serra do Alecrim.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1988. — A Deputada do PSD, Natalina Pintão.

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PROJECTO DE LEI N.° 272/V

CRIAÇÃO 00 SERVIÇO NACIONAL OE SANGUE

A situação em Portugal concernente à utilização terapêutica do sangue total e das suas fracções atingiu um nível preocupante, pondo em causa o preceito constitucional do direito à protecção da saúde.

O actual enquadramento legal e os meios colocados à disposição para a sua prossecução são inadequados e claramente insuficientes.

A situação actual caracteriza-se por:

Nível de colheitas de sangue dos mais baixos da Europa, 1,6/100 habitantes/ano, muito longe do mínimo aceitável de 4,5/100 habitantes/ano proposto pela OMS;

Inexistência de controle técnico-laboratorial, a 100%, das unidades a transfundir;

Inexistência de indústria de fraccionamento do sangue;

Carências de sangue e derivados; Existência de comércio de sangue, com redes de autênticos «candongueiros».