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7 DE JULHO DE 1988

1669

Art. 8.° — 1 — Os quatro vogais serão os responsáveis de cada um dos seguintes departamentos:

a) Departamento Técnico-Laboratorial;

b) Departamento Administrativo;

c) Departamento de Investigação;

d) Departamento de Promoção da Dádiva.

2 — Os vogais a que se refere o número anterior serão nomeados nos termos previstos no artigo 22.°

Art. 9.° Compete ao Departamento Técnico--Laboratorial:

a) Proceder à colheita, preparação, fraccionamento e conservação do sangue e derivados de acordo com as normas estabelecidas pelo conselho de administração e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente;

c) Proceder a um rigoroso controle de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra pelo que deve ser dotado dos meios adequados à sua prossecução.

Art. 10.° Compete ao Departamento Administrativo:

a) Proceder a todos os actos relacionados com a gestão de pessoal;

b) Assegurar a distribuição dos produtos referidos de acordo com as solicitações e necessidades;

c) Praticar uma gestão racional de reservas de sangue e derivados de forma a tornar adequada a acção dos outros departamentos;

d) Manter um registo informatizado de todos os dadores e do movimento de sangue e derivados;

e) Promover a formação do seu pessoal;

f) Fiscalizar, em articulação com a Inspecção--Geral dos Serviços de Saúde, as actividades relacionadas com o sangue, praticadas a nível privado ou oficial.

Art. 11.° Compete ao Departamento de Investigação:

a) Promover a investigação no campo da imuno--hematologia e transfusão;

b) Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapia pelo sangue e derivados.

Art. 12.° Compete ao Departamento de Promoção da Dádiva:

a) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva benévola de sangue;

b) Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores benévolos de sangue;

d) Sensibilizar os cidadãos em geral e os responsáveis da Administração a diversos níveis para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

Art. 13.° É criado o Conselho Consultivo Nacional do INS.

Art. 14." Compete, designadamente, ao Conselho Consultivo:

a) Dar parecer sobre o plano anual do INS;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho Consultivo, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do INS.

Art. 15.° O Conselho Consultivo Nacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente a solicitação do conselho de administração do INS ou de um terço dos membros do Conselho Consultivo.

Art. 16.° O Conselho Consultivo Nacional é constituído pelo director do INS, que presidirá, pelos coordenadores dos centros regionais, por dois representantes das organizações dos dadores benévolos, por dois representantes das organizações de hemofílicos, por um representante da Ordem dos Médicos, por um representante de cada uma das organizações profissionais de âmbito nacional dos trabalhadores da saúde, não podendo estes ultrapassar um máximo de quatro.

Art. 17.° — 1 — São criados os centros regionais de sangue, inicialmente em número de três, com sede nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

2 — Serão criados outros centros regionais de acordo com as necessidades que venham a ser manifestadas e de acordo com a regionalização do País.

Art. 18.° — 1 — Compete aos centros regionais de sangue:

a) Dar execução às atribuições genéricas do INS;

b) Organizar e coordenar as unidades móveis de recolha de sangue;

c) Organizar e coordenar os centros fixos de colheita;

d) Promover a articulação com os serviços de saúde da sua área, sendo responsável pelo fornecimento do sangue e derivados a todos os estabelecimentos de saúde da sua área, oficiais ou privados;

e) Fiscalizar dentro da sua área todas as actividades concernentes à utilização de sangue humano e derivados.

2 — A orgânica dos centros regionais de sangue será idêntica à estrutura departamental do INS.

Art. 19.° — 1 — Os centros regionais de sangue são dirigidos por um conselho de administração de composição semelhante ao do INS, dirigido por um coordenador regional.

2 — O coordenador regional é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INS, de entre os licenciados em Medicina com o grau de chefe de serviço das áreas profissionais de hematologia ou imuno-hemoterapia.

Art. 20.° Junto dos centros regionais de sangue pode ser criado um Conselho Consultivo Regional, com funções e composição semelhantes ao Conselho Consultivo Nacional.

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