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II SÉRIE — NÚMERO 90

Sendo o Estado constitucionalmente o responsável pela disciplina e o controle da produção, comercialização e uso dos produtos biológicos como o sangue, torna-se imperativo que possua os mecanismos que assegurem o direito à saúde nesta área.

É o Estado que tem de providenciar para que o dever social que é a dádiva benévola de sangue possa ser como tal encarada pelos cidadãos, acabando com o recurso à coacção sobre os doentes, familiares e amigos.

O sangue não pode continuar a ser objecto de qualquer tipo de comércio.

Por outro lado, é uma necessidade a criação de uma ou mais unidades industriais que possibilitem o fraccionamento do sangue e a obtenção dos seus derivados, tornando o País auto-suficiente e evitando o recurso à importação prenhe de riscos e com elevados custos.

É de referir, ainda, que a existência de doenças transmissíveis pelo sangue obriga a um controle técnico--laboratorial adequado, que, pela sua crescente complexidade e custos, impõe, como se constata nos países desenvolvidos, a sua efectivação em centros adequados e devidamente apetrechados.

Estas e outras preocupações têm sido objecto de estudo por parte de técnicos da área e a sua solução tem sido obstaculizada por falta de instrumentos legais adequados e pela inexistência de uma política coerente para o sector.

Anteriores iniciativas têm tido como resultado a não adopção de medidas eficazes. Assim, por despacho de 17 de Julho de 1976, foi criada uma comissão executiva para a criação do Serviço Nacional de Sangue, que é exonerada por despacho de 18 de Janeiro de 1979. Em 1980 foram criadas as comissões executivas para a criação dos centros regionais de sangue, mas a ausência de real poder executório conduziu inexoravelmente à sua rápida extinção.

Da presente realidade ressalta, pois, a necessidade urgente de o País dispor de um Serviço Nacional de Sangue.

Tal é o propósito da presente lei, que cria o Serviço Nacional de Sangue, que terá a seu cargo toda a responsabilidade pela colheita, preparação, embalagem, fiscalização de qualidade, distribuição do sangue e derivados e obtenção de produtos de separação ou fraccionamento do sangue.

Esta medida é, em simultâneo, acompanhada pela proibição expressa de qualquer tipo de comercialização do sangue humano.

O Serviço Nacional de Sangue tem dois tipos de órgãos, o Instituto Nacional de Sangue, com funções de coordenação nacional de todas as actividades integradas nesta área, e os centros regionais de sangue, com funções descentralizadas a nível regional e que numa fase imediata serão em número de três, sediados, respectivamente, em Lisboa, Porto e Coimbra.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação do Serviço Nacional de Sangue

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° É criado o Serviço Nacional de Sangue, que assumirá toda a responsabilidade pela colheita, pre-

paração, embalagem, fiscalização de qualidade, distribuição do sangue e derivados e obtenção de produtos de separação ou fraccionamento do sangue.

Art. 2.° — 1 — Não é permitida a comercialização de sangue humano, seja qual for a natureza da entidade que realize a colheita e seja qual for o modo e fins de utilização terapêutica a que se destine.

2 — Entende-se como comercialização de sangue humano a atribuição de qualquer valor monetário ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

CAPÍTULO II Órgãos do Serviço Nacional de Sangue

Art. 3." São órgãos do Serviço Nacional de Sangue:

a) O Instituto Nacional de Sangue, adiante designado INS;

¿7) Os centros regionais de sangue, adiante designados CRSs.

Art. 4.° O Instituto Nacional de Sangue, dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira, é o órgão responsável pela coordenação, a nível nacional, do Serviço Nacional de Sangue, depende do Ministério da Saúde e tem a sua sede em Lisboa.

Art. 5.° Compete ao INS:

a) Coordenar, orientar e fiscalizar as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, fiscalização de qualidade e distribuição do sangue humano e seus derivados;

b) Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo--se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas;

c) Promover a formação de pessoal técnico e a padronização do material;

d) Assegurar a industrialização dos derivados da sangue;

é) Coordenar as actividades dos centros regionais de saúde;

f) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das Forças Armadas;

g) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Sangue e a prestação de serviços a entidades privadas, bem como o relacionamento com outras entidades ou associações científicas nacionais ou estrangeiras;

h) Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva benévola de sangue;

0 Elaborar um plano anual de actividades; j) Assegurar o controle informatizado central das actividades dos centros regionais.

Art. 6.° A direcção do INS será assegurada por um conselho de administração, constituído por um presidente, que será o director, e quatro vogais.

Art. 7." O director do INS é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e será nomeado pelo Ministro da Saúde de entre os profissionais do sector, de reconhecido e pdbitco mérito.