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7 DE JULHO DE 1988

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d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Artigo 5.°

Licenciamento cumulativo

1 — Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais, notificado o infractor, são competentes para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 6.°

Meios amovíveis de propaganda

1 — Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos deverão respeitar as regras definidas no artigo 4.°, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis nas mensagens expostas.

2 — Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Artigo 7.° Propaganda em campanha eleitoral

1 — Nos períodos de campanha eleitoral as câmaras municipais colocarão à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 — As câmaras municipais procederão a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 — Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as câmaras municipais publicarão editais de que constem os locais onde poderá ser afixada propaganda política, os quais não poderão ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 8.° Afixação ou inscrição indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Artigo 9.°

Custos da remoção

Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

Artigo 10.° Contra-ordenaçòes

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.°, 3.°, n.° 2, 4.° e 6.° da presente lei.

2 — Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto.

Artigo 11.° Competência regulamentar

Compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1988. — O Relator, Carlos Encarnação. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 17/V SOBRE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AGRICULTORES RESULTANTES DAS CHUVADAS ANORMAIS DA PRIMAVERA/VER AO DE 1988.

A elevada e anormal precipitação que se tem feito sentir nos últimos tempos, dando origem a um início de Verão com invulgares chuvadas que têm fustigado todo o País, já causou (e está a causar) enormes e irreparáveis prejuízos na agricultura.