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1808

II SÉRIE — NÚMERO 96

Artigo 17.° Ajudas de custo

1 — Os Deputados [...] à ajuda de custo fixada para os membros do Governo [... ] pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

2 — [...] da ajuda de custo fixada no número anterior.

3 — ......................................

4 — [... ] às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Art. 5.° São revogados o n.° 3 do artigo 12.° e o artigo 18.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, e a Lei n.° 33/88, de 24 de Março.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor no início da 2.3 sessão da V Legislatura, salvo o disposto nos artigos 1.° e 2.°, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Mario Raposo.

Noto. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, PCP e PRD.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS

PROPOSTA DE LEI N.° 31/V

LEI 0E BASES DA REFORMA AGRARIA Relatório

Aprovada na generalidade em 30 de Junho de 1988, a proposta de lei baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade, a requerimento do PSD, que foi aprovado por maioria.

Procedeu-se à gravação de todas as reuniões e no decurso dos trabalhos foram apresentadas propostas de alteração. Tais propostas foram discutidas e votadas, juntando-se em anexo o resultado das respectivas votações, que fazem parte integrante do presente relatório.

Da aprovação das referidas propostas resultou um texto final que foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP, não estando presentes os deputados do PRD e do CDS, e que agora se submete à apreciação do Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

Texto final

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Artigo 2.° Z1RA

É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 3." Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1) Prédio rústico: uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

2) Estabelecimento agrícola: a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;

3) Empresa agrícola: a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas;

4) Agricultor autónomo: o titular de uma exploração do tipo familiar, isto é, a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

5) Agricultor empresário: empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;

6) Exploração de campanha: contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;

7) Agregado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto;

8) Actividade agrícola: toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal;

9) Cooperativas agrícolas: as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.

Artigo 4.° Politica agrícola

A política agrícola visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) O reforço e aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

6) A melhoria da situação económica, social e cultural e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores;

c) A optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade;