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21 DE JULHO DE 1988

1809

d) A protecção dos recursos naturais e o aumento do fundo de fertilidade dos solos;

e) A adequação dos recursos existentes aos objectivos da Política Agrária Comum.

Artigo 5.° Princípio gerai do uso da terra

0 uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

Artigo 6.° Iniciativas directas

1 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privada.

2 — A actividade prevista no número anterior pode reger-se, total ou parcialmente, por normas de direito privado.

Artigo 7.° Fomento agrário

O fomento agrário tem como finalidade:

a) O aumento da produção e da produtividade de agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico;

b) A promoção do associativismo.

Artigo 8.° Medidas incentivadoras

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a) Concessão de crédito;

b) Concessão de subsídios não reembolsáveis;

c) Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) Condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

e) Facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

f) Concessão do uso do equipamento;

g) Celebração de contratos-programa;

h) Incentivos fiscais;

0 Apoio na inovação tecnológica.

Artigo 9.° Medidas e iniciativas integradoras

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:

a) O aperfeiçoamento de infra-estruturas de transporte, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b) Benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c) Regulação dos circuitos de distribuição;

d) Apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas ou com a sua participação;

e) Generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

j) Desenvolvimento da investigação científica e da experimentação aplicada ao serviço da produção agrícola;

g) Desenvolvimento do sistema de segurança social dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

h) Desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

Artigo 10.° Zonas de maior potencialidade produtiva

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação.

CAPÍTULO II Reestruturação fundiária

Artigo 11.°

Âmbito das expropriações

Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona de intervenção da reforma agrária que correspondam a pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedade de:

a) Pessoa singular ou colectiva privada;

b) Duas ou mais pessoas em contitularidade, comunhão ou herança indivisa;

c) Duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou quando essas sociedades forem coligadas ou participantes no mesmo grupo económico;

d) Uma pessoa singular e uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

Artigo 12.° Prédios não expropriáveis

1 — Não são, porém, expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos na medida em que sejam propriedade de:

a) Agricultores autónomos;

b) Cooperativas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo;

c) Instituições particulares de reconhecida utilidade pública.

2 — Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no artigo anterior que, no seu conjunto, tenham área inferior a 60 ha.