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II SÉRIE — NÚMERO 96

Artigo 43.° Audição dos agricultores

É obrigatória a audição prévia dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

Artigo 44.° Expropriação por utilidade pública

Para a realização de obras de interesse nacional ou regional e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos gerais, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.

Artigo 45.° Regime financeiro

Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 46.° Regulamentação

1 — Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 38.°, 39.° e 40.° serão definidos pelo Governo, mediante decreto--Jei, no prazo de 90 dias.

2 — 0 Governo regulamentará a presente lei no que se torna necessário à sua execução.

Artigo 46.°-A Arrendamentos restabelecidos

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 19.° deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos contados a partir da data da demarcação da reserva.

Artigo 47.° Pressupostos da suspensão da eficácia

1 — A suspensão da eficácia de actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos os requisitos da lei, o requerente explorar o pré-

dio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha e, à data desse acto administrativo a pontuação da área na posse do requerente da suspensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto.

2 — A entidade ou entidades que beneficiem da execução dos actos referidos no n.° 1 serão notificadas, simultaneamente com o seu autor, para, no mesmo prazo, invocarem e demonstrarem, se quiserem obstar a que a suspensão seja decretada, que ela lhes causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente.

3 — Para efeitos do número anterior, será indicada no requerimento de suspensão a entidade a quem a suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar.

Artigo 48.° Disposições revogatórias

É revogada a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como toda a legislação que a regulamentou ou que se mostrar incompatível com as normas da presente lei, mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, salvo no que contrariar este diploma.

Resultado da discussão e votação na especialidade

Capítulo I

Artigo 1.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, registando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 2.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e dos CDS.

Artigo 3.° — 1) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

2) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

3) Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD.

4) Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficando com a seguinte redacção:

4) Agricultor autónomo: o titular de uma exploração do tipo familiar, isto é, a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agragado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;