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21 DE JULHO DE 1988

1817

O n.° 1 do texto da proposta de lei foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do PCP, votos a favor do.CDS e a abstenção do deputado José Manuel Rodrigues Casqueiro (PSD).

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se a ausência do PRD.

3 — Foi alterado por proposta do CDS, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando-se a ausência do PRD, passando a ter a seguinte redacção:

3 — 0 despacho de atribuição do direito de reserva terá força probatória plena, nomeadamente para a inscrição no registo predial.

Submetido à votação, o artigo 14.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS e do CDS, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 15.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.°

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

2 — A pontuação é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 19 de Setembro de 1977 e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 406-A/75, com a excepção prevista no n.° 3-A deste artigo.

3 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3-A — Foi introduzido por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado João Mação (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

3-A — Ao sobcoberto das plantações agrícolas e povoamentos florestais referidos no número anterior será atribuída, com base na classificação da respectiva carta de capacidade de uso do solo, uma pontuação de 90 pontos por hectare das classes D e E, de 130 pontos por hectare da classe C, de 200 pontos por hectare da classe B e de 300 pontos por hectare da classe A.

4 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 15.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 16.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

2 — Foi eliminada no texto da proposta de lei a expressão «ou possuidor», por proposta do PSD. Foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

3 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Submetido à votação, o artigo 16." foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 17.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — Nas contitularidades e heranças indivisas, cada uma das partes ou quinhões hereditários existentes à data da expropriação tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados ou expropriáveis nos termos da lei anterior.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

2 — Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário ao abrigo da lei anterior não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reseva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.