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21 DE JULHO DE 1988

1821

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 36.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 37.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 38.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 39.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

o), b), c) e d) Aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Foi introduzido o n.° 3-A por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, verificando--se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

3-A — Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 só serão utilizados excepcionalmente, devendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de arrendamento rural.

Foi eliminado o n.° 4, por se encontrar prejudicado pela aprovação do n.° 1 do artigo 46.°

Submetido à votação, o artigo 39.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 40.° — Foi eliminado o n.° 2 do artigo, por se encontrar prejudicado pela aprovação do n.° 1 do artigo 46.°

Submetido à votação, o artigo 40.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Capítulo V

Artigo 41.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 42.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 42.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 43.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 44.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 45.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Capítulo VI

Artigo 46.° — 1 — Foi alterado por proposta do PS, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção:

Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 38.°, 39.° e 40.° serão definidos pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 46.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PS, do PRD e do CDS.

Artigo 46.°-A — Foi introduzido por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, com a seguinte redacção:

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 19.° deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos contados a partir da data de demarcação da reserva.

Artigo 47.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS, com a seguinte redacção:

1 — A suspensão da eficácia de actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos nos requisitos de lei, o requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha e, à data desse acto administrativo, a pontuação da área na posse do requerente da suspensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado Armando Cunha (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

3 — Não sofreu alteração.