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21 DE JULHO DE 1988

1811

d) A produção de efeitos de atribuição das reservas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo;

é) São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 18.° Alternativa dos reservatários

Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 60 ha, independentemente da pontuação.

Artigo 19.°

Titulares de direitos reais e rendeiros

1 — O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta ocorreu em primeiro lugar, relativamente à área da reserva.

2 — São respeitados os direitos dos que à data da ocupação ou da expropriação exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.°

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de exploração de campanha, de seara, de parceria pecuária e de parceria agrícola.

4 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.

Artigo 20.° Actos ineficazes

1 — Para efeitos da presente lei, são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação dos quais resulte diminuição de área expropriável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades:

a) Publicação da portaria que opere a expropriação;

b) Publicação da declaração de utilidade pública para expropriação;

c) Comunicação ao interessado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei.

Artigo 21.°

Limite máximo de exploração e extinção de direitos reais e do arrendamento

1 — Ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda

pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizados pelo beneficiário dessa extinção.

2 — À extinção prevista no número anterior aplica--se, com as necessárias adaptações, o disposto neste capítulo.

Artigo 22.°

Frutos pendentes

1 — Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes à data da posse administrativa, pertencem aos que nessa data sejam ou fossem seus legítimos possuidores.

2 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação da reserva tem direito aos frutos pendentes.

Artigo 23.°

Domínio privado do Estado

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado.

Artigo 24.° Processo das expropriações

0 Código das Expropriações rege as expropriações previstas nesta lei, incluindo a matéria relativa às indemnizações das que de futuro venham a efectuar-se, em tudo quanto nela não esteja especificamente regulado.

Artigo 25.° Declaração de utilidade pública

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar a utilidade pública das expropriações previstas.

2 — A declaração de utilidade pública é obrigatoriamente precedida de demarcação de reserva.

Artigo 26.°

Natureza urgente

As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.

Artigo 27.° Demarcação da reserva

1 — Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação das reservas previstas nesta lei.

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n.° 1 do artigo 19.°, sobre os prédios em causa, dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 28.°, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.