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22 DE JULHO DE 1988

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utente, devendo a sua preparação privilegiar critérios de recolha de sangue em Portugal, selecção dos dadores, com exclusão dos grupos de risco, e realização de testes de dádiva realizados pelos serviços oficiais.

Artigo 19.° Reabilitação através do ensino

A educação especial visa a estimulação precoce, a recuperação e a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

Artigo 20.°

Integração no ensino normal

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão adoptadas as necessárias medidas de integração progressiva dos alunos do ensino especial no sistema normal de ensino.

Artigo 21.° Integração no ensino especial

A integração precoce de crianças no ensino especial deve ser estimulada através da implatação de um sistema para detecção, diagnóstico e encaminhamento de crianças que apresentem perturbações do desenvolvimento e necessitem de cuidados de educação.

Artigo 22.° Ensino especial

Compete ao Estado apoiar o ensino especial, desenvolvendo para o efeito serviços diferenciados de apoio à integração de alunos com deficiência nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Artigo 23.° Reabilitação profissional

A reabilitação profissional pressupõe a implementação de medidas de assistência vocacional, orientação, formação e colocação selectiva a cidadãos deficientes, com vista à sua integração numa actividade útil e produtiva.

Artigo 24.° Formação profissional

Compete ao Estado adoptar as medidas necessárias à implementação do previsto no número anterior, designadamente através da melhoria da capacidade de resposta das estruturas regulares de formação profissional e do alargamento da rede de estruturas específicas de reabilitação profissional.

Artigo 25." Atendimento nos centros de emprego

Os centros de emprego deverão prestar atendimento especial aos cidadãos deficientes e efectuar, para o efeito, um levantamento estatístico dos inscritos.

Artigo 26.° Levantamento estatístico

Será implementado no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) um sistema de recolha e tratamento de informação no domínio da reabilitação profissional.

Artigo 27.° Apoio a inicialivas de formação e reabilitação

O Estado concederá apoio especial às entidades públicas e privadas que promovam acções de formação visando a reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Artigo 28.° Estágios de formação

Compete ao Estado criar os incentivos necessários às empresas com vista à promoção e organização de estágios de formação ou de complemento de formação.

Artigo 29.°

Integração nas empresas

As empresas, sempre que possível, deverão assegurar às pessoas com deficiências resultantes de doenças profissionais ou acidente de trabalho condições de reabilitação ou reconversão nos respectivos locais de trabalho.

CAPÍTULO IV Medidas de integração sócio-profissional

Artigo 30.° Integração sócio-profissional

Compete ao Estado promover junto das empresas incentivos financeiros e técnicos com vista à integração sócio-profissional de pessoas deficientes.

Artigo 31.° Quotas de emprego

Na Administração Pública serão definidas anualmente quotas de emprego de cidadãos deficientes.

Artigo 32.° Emprego protegido

Serão revistas e aumentadas as estruturas de trabalho protegido com vista à sua organização de acordo com o regime de emprego protegido criado pelo Decreto-Lei n.° 40/83, de 25 de Julho, e respectiva legislação complementar.