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II SÉRIE — NÚMERO 97

Proposta da emenda

ARTIGO 11.° Taxas do IRS

1 — .........................................

Até 380 000$ — 0%;

De 380 000$ até 500 000$ — 12%;

De 500 000$ até 850 000$ — 17,5%.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).

Proposta de eliminação Artigo 11.°

2 — [...] salvo se só um dos cônjuges tiver um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).

PROPOSTA DE LEI N.° 51/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

A disciplina própria a que se refere o artigo anterior respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios:

a) Fixação de critérios gerais, objectivos e não discriminatórios na definição do regime e estrutura da carreira diplomática;

b) Obtenção de parecer prévio do Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de definição do regime e estrutura da carreira diplomática, designadamente quanto a promoções e graduações na categoria de embaixador;

c) Consagração do Conselho do Ministério como a entidade a quem compete a elaboração das propostas de promoção a submeter ao Ministro, excepto quanto aos embaixadores não pertencentes à carreira diplomática;

d) Consagração do concurso como processo de promoção dentro da carreira, ao qual se poderão candidatar todos os conselheiros com os requisitos gerais;

e) Garantia dos princípios da igualdade da liberdade de candidaturas e da divulgação tempestiva da abertura do processo de elaboração das listas dos candidatos à promoção e do respectivo método de selecção;

f) Consagração da obrigatoriedade de fundamentação de todos os actos ou decisões do Ministro, incluindo a ocorrência de situações em que o poder discricionário se possa traduzir na sistemática exclusão de funcionários devidamente habilitados e classificados para o exercício de cargos de representação extrema do Estado Português;

g) Estabelecimento de garantias tendentes a impedir que a situação de disponibilidade seja susceptível de funcionar como sanção disciplinar, prevendo-se expressamente que uma tal situação, quando decorra de decisão ministerial, só possa verificar-se com expressa anuência do interessado.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Narana Coissoró (CDS) — Jorge Lemos (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Marques Júnior (PRD) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Sottomayor Cárdia (PS) — Nogueira de Brito (CDS).

COMISSÃO DE ECONOMIA. FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre a discussão e votação na especialidade do texto unificado relativo às propostas de lei n.os 3/V — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e legislação complementar (Lei de Bases da Reforma Fiscal) e 59/V — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu--se nos dias 18, 19 e 20 de Julho de 1988 para apreciação na especialidade das propostas de lei n.os 3/V e 59/V (IRS e IRC).

Foi apresentada à Comissão como documento base de trabalho a proposta de substituição (texto unificado) das referidas propostas de lei e que mereceu o consenso de todos os partidos presentes nas reuniões.

Foram aprovados por unanimidade dos deputados presentes os seguintes artigos na sua nova numeração (entre parêntesis a anterior numeração):

2.°, 9.° (8.°, com alteração), 10.° (9.°), 15.° (14.°), 18.° (16.°), 20.° (18.°), 21.°, (19.°), 26.° (novo), 28.° (novo artigo), 29.° (25.°, com alterações), 30.° (26.°), 31.° (27.°, com alteração), 32.° (28.°, com alteração), 33.° (29.°, com inclusão do n.° 4), 34.° (30.°) e 38.° (34.°).

Foram eliminados da versão original os números dos seguintes artigos:

N.° 6 do artigo 6.°, n.° 4 do artigo 7.° e n.os 5, 8 e 11 do artigo 24.°