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22 DE JULHO DE 1988

1865

2 — São abatidos ao rendimento global, liquido das deduções, até ao máximo de 15%, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:

a) Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de Fins não lucrativos pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;

b) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música, de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

Artigo 11.° Taxas do IRS

1 — As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:

2 — Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por dois, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

3 — Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas da tabela do n.° 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

4 — Da aplicação das taxas não poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Artigo 12.°

IRS — Regimes especiais de taxas

1 — São tributados em IRS, liberando da obrigação de imposto, por retenção na fonte, às taxas de:

a) 20%, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;

b) 25%, os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador;

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c) 25%, os ganhos provenientes do jogo, lotarias e apostas mútuas, sobre os quais não incida o imposto do jogo;

d) Até 25%, os rendimentos das categorias A, E e H, quando os seus titulares não residam em Portugal.

2 — Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 13.° IRS — Mais-valias

1 — São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 — Não contam como rendimento do IRS as mais--valias e menos-valias realizadas respeitantes a:

a) Obrigações e outros títulos de dívida; 6) Unidades de participação em fundos de investimento;

c) Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;

d) Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 24 meses.

3 — São obrigatoriamente sujeitas a englobamento todas as mais-valias não referidas nos n.os 1 e 2.

4 — Para determinação da matéria colectável, as mais-valias referidas no número anterior são englobadas por 50% do seu valor.

5 — Não contam como rendimento do IRS as mais--valias resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do próprio desde que o produto da alienação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino.

6 — A correcção em função da inflação só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais-valias e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.

7 — Os titulares dos rendimentos da categoria G, quando houver englobamento, têm direito ao crédito do imposto retido na fonte, quando for positivo o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas, e a reportar as perdas aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria G, quando o saldo for negativo.

Artigo 14.° IRS — Deduções à colecta

1 — Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:

a) 20 000$, por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 15 000$, por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 10 000$, por cada dependente.