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22 DE JULHO DE 1988

1869

2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.

3 — A lei deverá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.

Artigo 33.° Pagamento

1 — A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.

2 — A lei poderá prever que, durante o ano a que o imposto respeite, sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.

3 — Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto, a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.

4 — Nos casos em que da fixação do rendimento colectável pela administração fiscal resulte pagamento injustificado de imposto, por facto imputável à administração, será o montante indevidamente cobrado devolvido acrescido de juros à taxa idêntica à aplicável nos casos de erro ou omissão imputável ao contribuinte.

Artigo 34.° Comodidade dos contribuintes

0 regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais através das tesourarias da Fazenda Pública, do sistema bancário e dos correios.

Artigo 35.° Inicio de aplicação

1 — Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação dos respectivos diplomas.

2 — Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até àquela data.

Artigo 36.° Regime de transição relativo aos impostos abolidos

Relativamente às importâncias relativas ao ano de 1988 devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, haverá um regime transitório, podendo designadamente o Governo autorizar o seu pagamento em prestações sem juros ou a pronto com descontos.

Artigo 37.° Contribuição autárquica

1 — Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC, o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários.

2 — São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem construídos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo, por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10 000 000S, e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável, bem como os imóveis classificados.

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) Prédios urbanos — 1,1 % a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

4 — O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

5 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já um actualização provisória, nos seguintes termos:

a) Prédios urbanos — actualização de 4% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%;

b) Prédios rústicos — actualização de 2 % ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%.

Artigo 38.° Derramas

Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.° 1 do artigo 22.° podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 10%.

Artigo 39.°

Finanças locais

1 — Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta a necessidade de garantir os actuais níveis de receita municipal na perspectiva de uma gestão financeira autárquica responsável.

2 — As disposições da Lei das Finanças Locais relativas às receitas entrarão em vigor simultaneamente com o IRS e o IRC.

Artigo 40.° Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.