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22 DE JULHO DE 1988

1873

ços, os elementos verificados pelos membros do Conselho e que lhe foram facultados pelo Governo e as próprias reuniões com os membros do Governo que tinham os respectivos serviços.

Assim, no que toca ao Serviço de Informações de Segurança, pode dizer-se, de urna forma geral, que os anos de 1986 e 1987 foram os anos do seu lançamento, com a nomeação do seu pessoal dirigente, adaptação de estruturas físicas e início de recrutamento e formação de pessoal. Durante o ano de 1986, o SIS não exerceu qualquer actividade no domínio de informações.

Efectivamente, tendo o Governo optado pela organização de um serviço a partir do zero, os dois primeiros anos são dedicados essencialmente a essa organização. Só a partir de 9 de Novembro de 1987 o SIS passou a assumir formalmente as suas competências legais, de acordo com decisão do Primeiro-Ministro, depois de ouvido o Conselho Superior de Informações.

Não há assim, no que toca ao exercício de funções, relatórios periódicos que pudessem ter lido a fim de verificar se estão a ser cumpridas as disposições legais. De qualquer modo, parece-nos justo realçar o cuidado posto na montagem do Serviço, sua organização, recrutamento e formação de pessoal. No que toca a estes dois últimos aspectos, que são os que mais interessam e este Conselho, por indiciadores do respeito da Constituição e das leis, parece-nos pelos elementos analisados que o recrutamento está a ser feito segundo as exigências legais e a formação é orientada para a defesa das instituições democráticas.

5 — No que toca aos dois outros serviços, o nosso parecer não pode ser da mesma forma favorável.

Efectivamente, não obstante a boa vontade e desejo de propiciar ao Conselho de Fiscalização todos os elementos disponíveis por parte do Sr. Vice-Primeiro--Ministro e Ministro da Defesa, não nos foi possível obter os elementos necessários à formação de um juízo definitivo. Os elementos que obtivemos, e que nos foram fornecidos pelo respectivo membro do Governo, são relatórios que os serviços endereçam àquele titular do Governo que sobre eles têm a tutela.

Por esses relatórios verifica-se, em todo o caso, serem respeitados os limites que a Constituição impõe à recolha de informações.

Todavia, no que diz respeito à sua organização, funcionamento, recrutamento e formação de pessoal, não nos foi possível obter elementos que nos permitissem confirmar os elementos constantes do relatório enviado ao Conselho de Informações, relatório que se nos afigura de tal forma genérico e abstracto que nenhum risco haveria na sua divulgação.

Por outro lado, cremos haver confusão de competências entre os serviços de informações no que toca «à sabotagem, terrorismo, espionagem, subversão e outras actividades ilegais que possam afectar as Forças Armadas».

Efectivamente, deduz-se dos relatórios que os Serviços de Informações Militares se consideram competentes naquelas áreas desde que os alvos sejam militares, o que parece ter consagração no artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 226/85, de 4 de Julho.

A forma como os Serviços entendem a interpretação deste artigo vai conduzir não só a que os Serviços Militares se ocupem da matéria que, verdadeiramente, é da segurança interna, como vai permitir o conflito de competências entre os dois serviços, o que, para além do mais, poderá pôr em causa a sua própria eficiência, por sobreposição de funções. O problema é tanto mais grave quanto, até agora, têm sido os Serviços de Informações Militares a assegurar as informações de segurança, que, por esta via, tenderão a perpectuar-se, contra o espírito da Lei n.° 30/84.

Julgamos que esta matéria é de molde a exigir reflexão por parte da Assembleia da República, tanto mais que ela está estritamente relacionada com a Lei de Defesa e das Forças Armadas.

6 — Finalmente, importa dizer que os Serviços de Informações Estratégicas criados pela mesma lei e regulamentados pelo Decreto-Lei n.° 224/85, de 4 de Julho, ainda não foram institucionalizados. Razões de economia parecem ter estado na decisão do Governo em não pôr em funcionamento estes Serviços de forma autónoma.

Cremos, no entanto, que essa posição não pode ser definitiva. Efectivamente, houve intenção de criar três serviços, e não um ou dois. Daí que, se se compreende o retardamento no seu início de funcionamento, na medida em que todo o esforço foi voltado para o SIS, não parece ser de aceitar, pura e simplesmente, a sua inexistência autónoma. A sua inexistência tem implicado o exercício de parte dessas funções pelos Serviços de Informações Militares, deixando uma grande lacuna que é preciso preencher, no cumprimento integral da Lei n.° 30/84, e mais do que isso na completa garantia da independência nacional e da segurança externa do Estado Português.

7 — Em conclusão: o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, com os elementos de que dispõe, que ainda são incompletos pelas razões apontadas, reconhece que o cumprimento formal das disposições legais tem sido obtido, embora exista atraso na implementação do SIS, o SIED não tenha existência de forma autónoma e os SIM ainda tratem de áreas que não são da sua competência, com os inerentes prejuízos que podem surgir para o bom funcionamento do Sistema de Informações, no cumprimento integral da Lei n.° 30/84.

De qualquer modo, pelos elementos até agora recolhidos cremos poder afirmar que os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consagrados na Constituição e na lei têm sido assegurados.

Montalvão Machado (PSD) — José Luís Nunes (PS) — Marques Júnior (PRD).