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II SÉRIE - NÚMERO 97

Artigo 27.° Benefícios fiscais

1 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC em casos de reconhecido interesse económico, social ou cultural.

2 — A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.

Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

4 — Os benefícios fiscais objectivos referentes aos impostos de que trata a presente lei deverão, em princípio, ser concedidos por período especificado.

5 — Mantêm-se os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado ou convenção internacional, nos termos dos diplomas que os autorizaram, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as correspondentes categorias de rendimentos.

6 — Quando alguma espécie de rendimentos for isenta do IRS ou do IRC, a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 — As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais poderão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.

8 — O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento e, eventualmente, da contribuição autárquica enformado dos princípios constantes dos números anteriores e, sendo caso disso, dirigido à conversão das actuais isenções em deduções à colecta ou à sua revogação.

Artigo 28.° Regime transitório dos rendimentos agrícolas

1 — O Governo estabelecerá um regime transitório para os rendimentos actualmente sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola, com vista a tornar possível a sua gradual integração futura no regime geral do IRS e do IRC.

2 — O regime referido no número anterior constará designadamente de formas especiais de englobamento na matéria colectável do-IRS e de redução das taxas do IRC.

Artigo 29.° Crimes fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 300 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Fraude fiscal, através da omissão de declarações ou da prestação de falsas declarações sobre a situação tributária, ou ainda da prática de acto simulado em prejuízo da Fazenda Nacional;

b) Abuso de confiança fiscal, através da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte;

c) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização de contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

2 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 200 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Frustração de créditos fiscais, através da alienação, danificação ou oneração do respectivo património;

b) Violação do segredo fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 1 anos ou de multa até 100 dias, da recusa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a prever a punição, com multa até 100 dias, da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte, quando cometida por negligência.

Artigo 30.° Penas acessórias

1 — A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para os crimes fiscais referentes ao IRS e ao IRC:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

c) Interdição temporária do exercício de actividade;

d) Publicação da sentença condenatória.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a três anos.

3 — Só poderá haver lugar à publicação da sentença condenatória quando o crime for doloso e concretamente punido com prisão ou com multa superior a ISO dias.

Artigo 31.° Extensão do regime dos crimes fiscais

Fica o Governo autorizado a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime definidos nos artigos 29.° e 30.°, adequando o último, se disso for caso, à gravidade dos ilícitos respectivos, mas sem ultrapassar os máximos das sanções fixados naqueles preceitos.

Artigo 32.° Garantias dos contribuintes

1 — A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.