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1872

II SÉRIE — NÚMERO 97

A par destes serviços, a mesma lei criou o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, o Conselho Superior de Informações e a Comissão Técnica (artigo 13.°).

No que toca ao Conselho de Fiscalização, que agora mais directamente nos interessa, o artigo 7.° da referida lei dispõe que «o controle dos serviços de informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização» e o artigo 8.° acrescenta que «os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades, e este apresentará também anualmente à Assembleia da República parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações».

De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo 8.°, «o Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização».

2 — Os membros do Conselho, eleitos de acordo com o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 30/84, vieram a tomar posse em 15 de Julho de 1986, perante um dos vice-presidentes da Assembleia.

A fim de poder cumprir a sua missão, o Conselho reuniu alguns dias após a tomada de posse para delinear o seu trabalho. Ficou então estabelecido que, para além das necessidades de espaço de um mínimo de apoio a obter do Presidente da Assembleia, para o que foi destacado um dos seus membros, deveria realizar--se uma reunião com o Sr. Primeiro-Ministro, com o Ministro da Defesa e o Ministro da Administração Interna, como responsáveis governamentais pelos serviços de informações, por forma a tornar claro o relacionamento entre o Conselho e o Governo no que dizia respeito ao exercício das suas competências.

Efectivamente, não só a lei não era muito precisa no que diz respeito aos poderes de fiscalização atribuídos ao Conselho, como, por outro lado, não era exigível que, de um momento para o outro, os serviços de informações, que, com a extinção da PIDE/DGS, haviam sido assumidos pelos Serviços Militares, pudessem passar para os serviços criados pela Lei n.° 30/84, e regulamentados pelos Decretos-Leis n.os 224/85, 225/85 e 226/85, de 4 de Julho. O sentido de missão inerente à função de fiscalização que o artigo 11.° considera ser dever dos membros do Conselho exigia que, por parte deste, no sentido da defesa dos interesses nacionais, houvesse a maleabilidade suficiente para que a transição de funções se fizesse sem sobressaltos. Foi e é este o entendimento do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

3 — Entretanto, na entrevista com o Sr. Primeiro--Ministro, que coincidiu com a discussão no âmbito da Assembleia da República do caso dos GAL, os elementos do Conselho concluíram que por parte do Governo parecia haver um entendimento restritivo sobre os poderes do Conselho de Fiscalização, que se limitaria a dar um parecer sobre o relatório anual dos serviços e elementos complementares desses relatórios solicitados através do respectivo ministro da tutela. A ser assim, não tinha sentido a existência deste Conselho e da presença nele dos seus membros actuais. Disso mesmo deu conta este Conselho à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, em reunião então havida. Ficou então esta de obter do Governo o entendimento final sobre esta questão.

Porque, entretanto, a Assembleia da República foi dissolvida e o Conselho de Fiscalização recebeu os primeiros relatórios dos serviços, entendeu-se, depois de procurar averiguar-se se o assunto fora esclarecido pela

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, que havia, antes de elaborar o parecer a que se refere o n.° 3 do artigo 80.° da Lei n.° 30/84, de obter do Governo o entendimento final sobre esta matéria.

O problema era delicado também por parte do Conselho de Fiscalização, que não tem instalações que lhe permitam salvaguardar o sigilo dos documentos que porventura pedisse ao Governo.

Em face dessas dificuldades, entendeu propor ao Governo que enquanto permanecesse essa situação fossem facultados ao Conselho de Fiscalização todos os elementos que este entendesse necessários à elaboração do seu relatório, presencialmente, para não haver o perigo de desvios.

Tendo em conta as finalidades dos serviços e os limites das suas actividades, alvo principal da fiscalização a operar pelo Conselho de Fiscalização, isto é, saber se os serviços estavam a executar as tarefas para que haviam sido criados e se o faziam sem ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, o Conselho de Informação elaborou um memorandum, onde indicou os elementos que pretendia verificar e que, por amostragem, lhe dariam uma imagem bastante nítica do estado de funcionamento dos serviços e se eram respeitados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

O Conselho de Fiscalização entende que não é em princípio da sua competência analisar os processos em concreto, embora isso possa ocorrer se para o efeito for especialmente mandatado. Ao Conselho incumbe em princípio verificar em abstracto e por uma forma indirecta o respeito pelos direitos dos cidadãos.

4 — A partir do momento em que esta matéria foi delegada pelo Sr. Primeiro-Ministro no Vice-Primeiro--Ministro e Ministro da Defesa, houve grande abertura por parte deste e do Ministro da Administração Interna para que o Conselho verificasse, por si, os elementos que havia solicitado, o que, complementado com as reuniões havidas com aqueles membros do Governo, lhe permitia fazer um juízo sobre o estado de funcionamento dos serviços de informações do País.

Como se disse atrás, com a extinção da PIDE/DGS, os Serviços Militares, através das respectivas divisões de informações, ocuparam o vazio que se havia operado através daquela extinção. A demora, conhecida, na constituição de outros serviços que viessem substituir aqueles fez com que no âmbito militar se institucionalizassem e se concentrassem os serviços de informações do País em todas as suas vertentes — informações estratégicas de defesa, informações militares e informações de segurança.

Só com a Lei n.° 30/84 se procurou alterar esta situação, com a criação de três serviços — SIED, SIM e SIS — que tinham como objectivo primeiro evitar a concentração dos serviços e os perigos daí resultantes. Só que não se pode exigir que essa «transmissão de poderes» se faça de imediato sob pena de poderem resultar graves prejuízos para o País. Mas também sob pretexto desses interesses não se pode protelar para além do necessário essa transmissão, sob pena de se estar a frustrar os fins da lei. É preciso que haja um timing para o efeito, e o Conselho tem insistido nesse sentido.

O Conselho já recebeu os relatórios de 1986 e 1987, pelo que do seu ponto de vista lhe parece que, na impossibilidade de, em tempo, ter elaborado o parecer referente ao ano de 1986, deve agora no presente relatório referir-se ao funcionamento dos serviços nos anos de 1986 e 1987, tendo por base os relatórios dos servi-