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22 DE JULHO DE 1988

1867

6 — As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.

Artigo 20.° IRC — Anualidade

1 — O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.

2 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.

3 — A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 21.° IRC — Determinação do lucro

1 — A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:

o) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;

b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

2 — Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo--os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 22.° Taxas do IRC

1 — A taxa do IRC é de 36,5%, aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — Podem ser estabelecidas taxas reduzidas para:

a) Contribuintes que não exerçam, a título principal, qualquer das actividades referidas no número anterior;

b) Contribuintes que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e nele obtenham rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.

Artigo 23.° IRC — Taxa liberatória para não residentes

1 — Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25% os seguintes rendimentos obtidos no

território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industria] e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

c) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.

2 — Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo, obtidos pelas entidades referidas no número anterior, são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 12.°

Artigo 24.° Atenuação da dupla tributação económica

Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 207o do IRC correspondente.

Artigo 25.° IRC — Deduções à colecta

À colecta do IRC, na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios, é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 26.°

1 — Serão isentas, total ou parcialmente, do IRC, nos termos que vierem a ser definidos na lei, as seguintes pessoas colectivas e as legalmente equiparadas a estas:

a) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública ou de entidade pública administrativa de harmonia com os objectivos de interesse público e definido por lei;

c) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas.

2 — As associações, legalmente constituídas para o exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas poderão ser, total ou parcialmente, isentas do IRC relativamente aos rendimentos directamente derivados do exercício dessas actividades, nas condições que vierem a ser estabelecidas na lei.

3 — A lei definirá os termos em que, de acordo com objectivos de política económica e social, as cooperativas poderão gozar de isenção, total ou parcial, do IRC, sem prejuízo da tributação dos seus rendimentos sujeitos a este imposto por retenção na fonte.

4 — Poderá ainda o Governo incluir no Código do IRC desagravamentos fiscais de carácter estrutural.