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II SÉRIE — NÚMERO 97

3 — Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem.

4 — 0 imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.°

IRS — Incidência subjectiva

1 — O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 — Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 — Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

4 — Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 6.° IRS — Deduções

1 — A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionadas no artigo 4.°, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.

2 — As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 — Os rendimentos de trabalho dependente terão uma redução de 65 % até ao limite de 250 000$, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.

Artigo 7.° IRS — Pensões

1 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei, são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400 000$.

2 — A dedução relativa às pensões de montante superior ao referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 000 000$.

Artigo 8.° IRS — Abatimentos

1 — As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.

2 — As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.

3 — As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou seus colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos e as contribuições para sistemas facultativos de segurança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, são abatidas ao rendimento do sujeito passivo, até ao máximo de 90 000$ ou 180 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente, podendo elevar-se para 100 000$ ou 200 000$, respectivamente, desde que o acréscimo seja preenchido em despesas de prémios dos seguros acima referidos.

4 — Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos independentemente de documentação, correspondentes às despesas referidas no número anterior, até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

Artigo 9.° IRS — Profissões de desgaste rápido

As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiro cinco anos, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.

Artigo 10.° IRS — Abatimentos por donativos de interesse público

1 — São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.