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22 DE JULHO DE 1988

1861

A Associação Cultural e Desportiva de Dornelas tem levado a efeito diversas actividades culturais e desportivas, para além de ter construído um pequeno recinto desportivo ao ar livre, onde assiduamente a população local, mormente a juventude, vai organizando várias provas e torneios. Através da Associação funciona ainda uma escola de música e outra de tecelagem regional.

A área abrangida pela freguesia que se pretende criar é das áreas do concelho com mais emigrantes e, graças ao bairrismo desses seus filhos, tem vindo a ter nos últimos anos um acentuado crescimento a nível comercial, industrial e, sobretudo, ao construção civil.

Os acessos à sede da actual freguesia são bastante difíceis, essencialmente porque não há transportes públicos que façam a ligação, e dai as dificuldades e sobrecarga de tempo e despesas com que os habitantes da área da futura nova freguesia se debatem para obter certidões e outros documentos de que muitas vezes carecem.

Com a criação da nova freguesia de Dornelas não se põem em causa valores culturais, históricos ou económicos da freguesia de Silva Escura. O número de eleitores da área da freguesia que se pretende criar era em 1987 de 636 e actualmente (1988) é de 658.

Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata e do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas.

Artigo 2.°

Os limites da freguesia de Dornelas, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, norte e poente — o limite da freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga, Junqueira, Castelões e Palmaz, a primeira no concelho de Sever do Vouga, as segunda e terceira no concelho de Vale de Cambra e a última no concelho de Oliveira de Azeméis;

A sul — inicia nos Salgueiros, na direcção do marco geodésico aí existente, uma linha recta passando por Pedras Aveias, Ramalhal e Mina do Narciso até ao pontão sobre a corga das Portas Vermelhas, junto ao quilómetro 12,5, e daí nova linha recta passando por Silvedo, Tomadas, Alto de São Domingos (pelo marco geodésico) Monte de Serra, Fontanheiras e Pena Fun-deira.

Artigo 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Sever do Vouga nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga;

6) Um membro da Câmara Municipal de Sever do Vouga;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas.

Artigo 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Pereira da Silva (PSD) — Ferraz de Abreu (PS) — Adérito Campos (PSD) — Brito Lhamas (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Abreu Lima (PSD).

PROPOSTAS DE LEI N.os 3/V e 59/V

APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS). 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC) E LEGISLA CAO COMPLEMENTAR (LEI DE BASES DA REFORMA FISCAL) E IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRO (TEXTO UNIRCADOL

Proposta de substituição

Artigo 6.°, n.° 3

3 — A dedução para protecção dos titulares de baixo rendimento é de 250 000$, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

4 — Para os rendimentos do trabalho, a dedução prevista no número anterior é elevada para 320 000$.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão deduzidas pela totalidade as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, bem como as quotizações a que com a mesma finalidade estejam sujeitos os titulares dos rendimentos das categorias A e B.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).

Proposta de aditamento

Artigo 8.°

4 — Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente do agregado familiar são abatidos ao rendimento do sujeito passivo até ao máximo de 100 000$ ou 200 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).