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II SÉRIE — NÚMERO 97

2 — Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.° 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.

3 — À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes, é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 15.°

IRS — Rendimentos excepcionais ou plurianuais

A lei definirá:

a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;

b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;

c) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.

Artigo 16.°

Valor anual do salário mínimo nacional

Para efeitos da presente lei, o valor anual do salário mínimo nacional é igual a catorze vezes o maior salário mínimo mensal.

Artigo 17.° IRC — Incidência subjectiva

1 — O IRC será devido:

a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 as sociedades civis não constituídas sobre forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.

3 — A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.

4 — Poderão ser estabelecidas isenções parciais ou totais ao IRC no estatuto dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 27.°

Artigo 18.° IRC — Incidência territorial

1 — Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Artigo 19.° IRC — Incidência objectiva

1 — O IRC incidirá sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 17.° que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.° 2 do artigo 17.°;

d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.° 2 do artigo 17.° que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 — O lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.

3 — O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas deste que forem definidas na lei.

4 — Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.

5 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.° 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.