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2020-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 102

divulgados pela Direcção-Geral das Alfândegas, possibilitando a importação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 340/86, uma vez que se trata de processos de cálculo diferentes e visam objectivos diferentes; e obviamente que os direitos niveladores divulgados pela Direcção-Geral das Alfândegas não são nem podem ser considerados direitos niveladores mínimos para efeitos de concursos públicos de importação de cereal em grão.

6 — No anexo 1 apresentam-se elementos relativos a todos os concursos realizados até à data pela Comissão do Mercado de Cereais (empresas concorrentes, direitos niveladores oferecidos, montantes de importação efectuados).

No anexo 2, e como é solicitado, apresentam-se os direitos niveladores fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 340/86, de 7 de Outubro, e que vigoram no dia e na véspera da data de realização dos concursos, bem como o respectivo processo de cálculo.

7 — No considerando n.° 6 do requerimento apresentado é referido ainda o processo de cálculo de direitos niveladores relativo a produtos de primeira transformação incluídos na Organização Comum do Mercado dos Cereais, cujo regime de importação consta do Decreto-Lei n.° 62/86, de 25 de Março. Os direitos niveladores publicados ao abrigo do Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março, são aplicáveis apenas a produtos de primeira transformação e não a cereal em grão, cuja importação é objecto da critica do presente requerimento. Pelo que, em consequência, também não são comparáveis uns e outros.

8 — Passando a responder por ordem às questões formuladas:

a) V. anexo 2.

b) V. anexo 2.

c) V. n.os 1, 2, 3 e 4.

d) Há sempre várias cotações de milho no mercado mundial; indica-se a que foi considerada pela Comissão do Mercado de Cereais quando da discussão em Bruxelas dos elementos correctivos a considerar para cada concurso público — v. anexo 3.

é) V. anexo I; tem-se conseguido assegurar a procedência de países terceiros com as vantagens inerentes em matéria de receitas de direitos niveladores arrecadados, como exposto no n.° 3.

J) O artigo 13.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 61/86 refere apenas:

[...] a EPAC passará a actuar no mercado nacional de cereais e na importação dos contingentes a fixar [... ] de modo que fique assegurada a sã concorrência com os agentes económicos.

A partir do momento em que o Tribunal ordenou à Comissão do Mercado de Cereais que suspendesse decisão anterior (de outro tribunal) de não aceitar propostas da EPAC em concursos públicos de importação de cereais, a decisão de participar ou não nos concursos públicos pertence à EPAC.

g) e h) A resposta a estas questões deve ser obtida através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

0 Sim, por desejo do Governo Regional dos Açores.

j) As decisões da Comissão do Mercado de Cereais são tomadas por maioria, pelo que se torna necessária a presença de seis vogais da Comissão; normalmente deslocam-se cinco vogais da Comissão do Mercado de Cereais, uma vez que o sexto é o próprio vogal da Região Autónoma dos Açores, que lá reside.

0 A importação de quantidades da ordem das 120 000 t, com chegada em simultâneo, traduz-se num encargo financeiro significativo, com inevitável repercussão ao nível do direito nivelador a ser oferecido (redução de receitas do Estado), pelo que se optou por proceder à importação em quantitativos mais pequenos, que correspondam a barcos completos.

30 de Agosto de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luis Alvito.

Nota. — Os anexos referidos no texto da resposta foram entregues ao deputado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1403/V (1.a)--AC, do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre a atribuição de bolsas para a realização de trabalhos de criação artística.

Relativamente ao requerimento n.° 1403/V, apresentado pelo deputado Rogério Moreira (PCP) e transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 2575/88, de 22 de Julho de 1988, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:

1 — No ano transacto já foram atribuídas dez bolsas com duração anual e início em Dezembro de 1987 (uma), em Janeiro de 1988 (cinco) e em Fevereiro (quatro), ao abrigo do Despacho n.° 91/87, de 25 de Maio de 1987, tendo em conta o disposto no artigo 2.°, alínea 7), do Decreto-Lei n.° 102/80, de 9 de Maio.

As áreas abrangidas e os montantes foram os seguintes:

Literatura — duas bolsas (ficção e poesia) — I 1C0 OCOS e 1 200 000$, respectivamente;

Teatro — uma bolsa — 1 100 000$;

História — uma bolsa — 1 100 000$;

Património cultural — uma bolsa — 1 200 000$;

Dança — uma bolsa — 1 200 00C$;

Artes plásticas — quatro bolsas — 1 200 000$ cada bolsa.

Das bolsas atribuídas duas delas foram-no a candidatos com menos de 30 anos.

Os júris foram criados exclusivamente para a selecção das candidaturas do ano transacto e cessam as suas funções com a entrega dos relatórios finais dos trabalhos.

O júri de cada área é constituído por três elementos de reconhecido mérito e conhecimento, sendo um deles representante da SEC.

2 — 0 regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 391/87, de 31 de Dezembro, encontra-se em execução, devendo o respectivo concurso ser aberto em breve.