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2020-(24)

II SÉRIE — NÚMERO 102

GAL, instituídos como entidades legalmente independentes, e ainda as actuais empresas participadas (v. anexo i).

A criação das novas empresas será faseada ao longo de quatro anos (v. anexo li), permanecendo na holding, em 1992, apenas serviços comuns para os quais não faz sentido a criação de uma empresa específica.

Pretende-se transferir para cada uma das participadas a criar os respectivos activos e passivos, assumindo a holding, quando existirem, os prejuízos acumulados até àquela data.

De notar que as transferências dos passivos de financiamento referentes a cada negócio far-se-ão indirectamente. Atendendo às dificuldades que a banca poderia colocar, a holding continuará como mutuária dos actuais financiamentos, criando-se como contrapartida créditos, nas mesmas condições de juros e prazo, sobre as novas empresas a formar.

Para além da criação destas novas empresas e de forma a possibilitar a viabilização do grupo, pretende--se o write-off total dos investimentos críticos inoperacionais, Kowa Seiko e fibras de vidro.

A solução proposta pela QUIMIGAL para a unidade de amoníaco passava pela criação de uma empresa pública, para a qual seriam transferidos todos os activos e passivos relativos à produção de amoníaco e ainda os respectivos trabalhadores.

Dada a dimensão do problema, foi constituído um grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria, com o objectivo de propor a solução adequada quanto ao futuro da unidade, indicando, nomeadamente, o espaço financeiro necessário à prossecução da solução encontrada.

O relatório do grupo concluiu pela viabilidade económica, ainda que tangencial, da unidade, nas actuais condições de preço e mercado, fazendo depender, no entanto, a sua manutenção em laboração do necessário saneamento do passivo existente à data da reestruturação. Optou-se, assim, pela continuação da unidade na QUIMIGAL, livre de custos afundados mas, a partir dai, integralmente responsável por todos os resultados da sua exploração e, portanto, pela decisão sobre o futuro da fábrica, dentro da estratégia global da empresa.

Desta forma, e de acordo com a organização descrita, a unidade de amoníaco ficará afecta ao negócio «adubos».

Saneamento financeiro/esforço financeiro do Estado

A verba proposta para saneamento financeiro da QUIMIGAL é de 33 milhões de contos e resulta do passivo acumulado respeitante aos seguintes investimentos: Mi)h6cs

de

comos

Amoníaco.......................... 21,6

Kowa-Seiko e metais preciosos....... 22

Fibras de vidro....................._4,3

47,9

Prevê-se que o diferencial entre os referidos montantes seja suportado pelo produto da alienação do património da empresa não afecto à sua exploração e ainda com meios libertos por algumas das restantes actividades.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1399/V (l.a)-AC, do deputado Manuel dos Santos (PS), relativo a concursos para a importação de cereais.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe, recebido a coberto do ofício n.° 2561, de 19 de Julho findo, do Gabinete de V. Ex.a, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — Nos termos da legislação nacional aplicável, a importação de cereais em grão pode ser efectuada através dos seguintes regimes de importação:

a) Importação ao abrigo do regime de exclusivo estatal, pela EPAC, previsto no Decreto-Lei n.° 367/86, de 3 de Novembro;

b) importação por concursos públicos de importação de cereais abertos pela Comissão do Mercado de Cereais, conforme previsto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 61/86, de 25 de Março, e no Decreto-Lei n.° 65/86, da mesma data;

c) Importação livre mediante o pagamento de direitos niveladores nos termos do n.° 8 do Decreto-Lei n.° 61/86, de 25 de Março, cuja redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 340/86, de 7 de Outubro. Este regime de importação foi introduzido conforme é explicitado no respectivo preâmbulo com o objectivo de possibilitar a importação de cereal em quantidades reduzidas, e visando a resolução do problema das pequenas importações que nunca haviam no anterior sido cobertas pelo regime de exclusivo estatal e também não se enquadravam no regime dos concursos públicos de importação de cereais.

2 — Os direitos niveladores publicados, relativos à importação de cereal em grão, referem-se ao regime de importação previsto no Decreto-Lei n.° 340/86, de 7 de Outubro, e são construídos por diferença entre o preço limiar português fixado (preço venda EPAC + 25 ECU) e um preço CIF de importação de cereal, fornecido pelos serviços da Comissão em Bruxelas e que, no caso dos preços CIF de importação de países terceiros, são os que a Comissão de Bruxelas aplica na construção dos direitos niveladores aplicáveis na CEE à importação de países terceiros.

O abastecimento de cereal em grão do ?aís é efectuado fundamentalmente via concurso público ou via regime exclusivo EPAC, já que a importação através do Decreto-Lei n.° 340/86 tornaria os preços possíveis de venda co produto importado naturalmente superiores aos preços de venda normais do mercado (que naturalmente seguem de perto os preços fixados à EPAC), o que obviamente tornaria impossível a sua comercialização no mercado interno. E o abastecimento do País visa não só garantir a disponibilidade do cereal no mercado como também um determinado nível de preço da oferta.

3 — A adjudicação das importações de cereal em grão nos concursos públicos de importação de cereais é efectuada a favor do operador que apresentar uma proposta de direito nivelador mais elevado. O direito nivelador a ser oferecido pelo importador é construído de molde a traduzir a diferença entre o preço possível

16 de Setembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.