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Aposentações c Monlepio Geral dos Servidores do Es-tado, passarão a mc1dir sobre os subsídios de férias e de Natal.

3 - O pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas passa a ficar subordinado ao regime de admissões de pessoal previsto no Decreto--Lei n. 0 41 / 84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 17.0

Proe"mas de r«quipamenlo e de infraotilruluras das Forças Armadas

Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas, até ao limite de 1,95 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na me-dida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1989, mediante a alienação de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.

Artigo 18.0

üec:uçãu n .. ~tttlra do PmDAC

I - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VIl do Orçamento do Estado as al-terações que tiver por convenientes, no respeito dos cré-ditos globais votados nos termos do n. 0 4 do artigo 12. 0 da Lei n. 0 40/ 83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1989, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.

2 - Fica também o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1989 dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Planea-mento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas no capítulo 50. o do orçamento para 1988 do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, consoante as entidades a que for atribuída a realiza-ção dos respectivos projectos.

3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa V ALOREN inscritas no capitulo 50.0 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Admi-nistração do Território para os orçamentos de entida-des dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricul-tura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Educação, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nácional de projectos abrangidos pelo Programa V A-LOREN a cargo dessas entidades.

4 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ST AR inscritas no capítulo 50. o do or-çamento do Ministério do Planeamento e da Adminis-tração do Território para o orçamento de entidades dQ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comuni-cações, quando respeitem a despesas relativas à con-trapartida nacional de projectos abrangidos pelo Pro-grama ST AR a cargo dessas entidades.

5 - O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capitulo 50. 0 do Ministério do Planeamento e da

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Adminislração do Tcrrllóno, ll:\ JWLi i~;uuclllc. para o Fundo de Turismo e para o lnsti luiO de Apoio às Pe-quenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através destas entidades, projec-tos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sis-temas de incentivos SIBR. SIFIT c SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional.

6 - Fica o Governo autorizado a inscrever no capi-tulo 50. 0 do Orçamento do Es1ado. a1é ao valor de I milhão de contos, as despesas de financiamento de pro-jectos no âmbito dos programas comunitários RESI-DER, RENAVAL, ENVIREG e STRlDE que venham a resultar de recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

7 - Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de ou-tros projectos previstos para 1989, a satisfazer até 31 de Março de 1989 e até ao limite de 500 000 contos os

encargos relativos a projectos constantes do mapa vu do Orçamento do Estado para 1988 cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa VIl do Orçamento do Estado de 1989.

8 - O Governo é autorizado a aumentar a despesa do capítulo 50. 0 do orçamento do Ministério da Edu-cação até ao montante equivalente a 500Jo de financia-mentos adicionais do FEDER que venham a obter-se para além dos actualmente previstos para qualquer fi. nalidade e que sejam destinados a co-financiar projec-tos já incluídos no referido capítulo 50.0 , acrescendo a totalidade daquele financiamento adicional às recei-tas do Orçamento do Estado para 1989, em qualquer caso não podendo resultar acréscimo do défice da exe-cução orçamental.

9 - O Governo fica ainda autorizado a integrar no orçamento para I 989 do Ministério da Educação os sal-dos correspondentes às contrapartidas dos financiamen-tos do FEDER, previstos no n. o 6 do artigo 20.0 da Lei n. o 2/ 88, de 26 de Janeiro.

Artigo 19. 0

Deseovol•imeolo regional

1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de de-senvolvimento do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para I 989 os saldos das dotações dos programas inte-grados de desenvolvimento regional c das operações in-tegradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com auto-nomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1989. 2- O Governo promoverá a inclusão no Orça-

mento, nos termos legais, dos saldos das dotações re-feridas no número anterior, mediante a adequada re-visão das acções e dos programas em causa.

3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma des-pesa por conta dos saldos do:; programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano econó-mico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

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