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19 DE OUTUBRO DE 1988

b) Rectificar a alínea c) do n ° I do artigo 18. 0 do CIVA no sentido de incluir na sua previsão as importações;

c) Alterar o limite de 15 000 contos, referido no n. 0 2 do artigo 40. 0 do CIV A, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócio inferior a 30 000 contos;

d) Dar a seguinte redacção à verba 1.1 da lista 11:

· Produtos próprios para a alimentação hu-mana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas 1 e 111;

e) Alterar a verba 3.6 da lista 11, «Empreitadas de obras públicas», substituindo aquela redacção por:

Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra o Estado, serviços administra-tivos do Estado, autarqwas, instituições par-ticulares de solidariedade social e instituições religiosas e missionárias, desde que directa-mente contratadas entre estas entidades e o empreiteiro;

j) Incluir na lista 111 anexa ao Código os fl1mes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográ-fico ou obsceno;

g) Conceder isenção completa do imposto às im-portações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligei-ros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou de imposto automóvel, nos termos da le-gislação respectiva;

h) Abolir o regime particular de IV A para os fós-foros, sujeitando-os ao regime geral, alterando em conformidade o Decreto-Lei n. 0 346/ 85, de 23 de Agosto.

2 - Tendo em conta a entrada em vigor dos impos-tos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), fica o Governo autori-zado a:

a) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n. 0 1 do ar-tigo 60. o do CIV A, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir con-tabilidade regularmente organizada e não te-nham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7 500 OOOS;

b) Alterar as disposições do CIVA que se arti-culam com normas da contribuição industrial e do imposto profissional de modo a adaptá--las à regulamentação do IRC e do IRS, ·man-tendo, no entanto, os limites de volumes de ne-gócios previstos pelo artigo 53.0 para efeitos de

· isenção.

Artigo 27. 0

lmpos1os especiais sobre ~bldu aleoóllcas e ee"eja

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 500$ a taxa a aplicar sobre o consumo das bebidas alcoólicas referidas no artigo 1 . o do Decreto-Lei n. 0 342/SS, de 22 de Agosto;

2-(79)

ú) Aumentar para 15S por litro a t;L\a do impo~to especial sobre a cerveja;

c) Aplicar aos impostos referidos nas alíneas an-teriores o disposto nos artigos 82. 0 , 85. o , 86. o, 91. 0 e 92. 0 do CIVA, com as necessárias adap-tações.

Art igo 28 . o

Imposto sobn os produtos pelrolfrcro• (ISP)

I - Os valores unitários do imposto sobre :;>rodu-tos petrolíferos são variáveis e correspondem, em cada mês, à diferença entre o preço de venda ao público fi. xado pelo Governo e o respectivo custo.

2 - Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro se-guinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valo-res inteiros em escudos:

Produtos pnrolf(n-OJ

Gasolinas ....... . . . . ..... ..... . .. , ... . Petróleos ............................ . Gasóleo ....... .. .... • ... .. ... ........ Fuclóleos ...... . .......... . : .. ....... . Nafta qulmica para gás de cidade ... . . . Gases de petróleo liquefeitos .......... . Gás carburante c de cidade .. .. .. .. ... .

l•l Sem llmitt m~.

69SOO 19SUO li SOO

(o) (o) (o) (o)

ISP

MU..mo

85SOO HSOO sosoo

3100 ssoo

13SOO 6SOO

3 - Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número ante-rior, com as seguintes ressalvas:

a) Podem exceder os máximos por força de va-riações nos respectivos custos;

b) Podem vir abaixo dos mínimos por força de va-riações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10 Oio dos mesmos limites, o Governo procederá aos

. ajustamentos necessários , nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regres-sem aos limites fixados no número anterior.

4 - As receitas do ISP relativas ao mês de Dezem-bro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são conta-bilizadas como receita do ano a que dizem respeito.

5 - Fica o Governo autorizado a rever a base de in-cidência do ISP no sentido de a reportar à nomencla-tura combinada e de incluir, de forma inequívoca, no ãmbito da sua previsão, produtos relativamente aos quais persiste alguma indefinição sobre a sua tribu-tação.

Artigo 29. 0

Realme rtsca1 dos tabacos

1 - Fica o Governo autorizado a proceder às seguin-tes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até lOO'Je do elemento especifico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 1 O'Jo da taxa do elemento ad valo-rem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;