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19 DE OUTURRO DE 1988

CAPÍTULO VJ

Disposições finais

Art igo 55. 0

Rcgulaçào do procura

1 - Com a finalidade de reforçar os instrumentos de política conjuntural, ficam condicionalmente retidos I O Oio da despesa orçamentad .. no capítulo 50. 0 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - A retenção orçamental referida no número an-terior é distribuída proporcionalmente por todos os mi-nistérios e vigora obrigatoriamente durante o 1. 0 se-mestre de 1989.

3 - Face à evolução dos principais indicadores ma-croeconómicos respeitantes .à procura interna, à liqui-

-dez à balança comercial, ao emprego e à inflação, o Go~erno decidirá em Julho de 1989 se. liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidên· cia a rúvel de ministérios, programas e projectos.

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Artigo 56. o

Saldos do capítulo 60. • do Orçamento do Estado para 1988

-Os saldos das dotações afectas às rubricas da classi-ficação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas» , 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Or~a.men.to do E~­tado para 1988 no capitulo 60. o do Mmtsténo das Ft·

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nanças, poderão ser excepcionalmente deposi tados em conta esoecial util izável na liquidação das respectivas despesas.

Artigo 57. o

Produto das prlvotinçuts

I - O orçamento priva tivo do Fundo de Regulari-zação da Dívida Pública passa a incluir:

a) As receitas provenientes da alienação das par-tes sociais que o Estado detenha quer em em-presas públicas transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (Lei n. o 84/88), quer a titulo de participações no sector privado (Lei n. 0 71 /88), quer ainda cm empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;

b) As despesas correspondentes às aplicações cor-relacionadas com as receitas das privatizações, designadamente as que decorrem do disposto no artigo 7. 0 da Lei n. o 84/ 88.

2 - O Governo informará trimestralmente a Assem· bleia da República sobre as operações do Fundo de Re-gularização da Dívida Pública referidas no número an-terior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. -O Primeiro-Minist ro. Amõal· António Cavaco Silva. -O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. - O Minis-tro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.