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a remuneração base anual de 1988, asstm colocando to-dos os contribuintes colectados nesse imposto em igual-dade de tratamento fiscal.

Artigo 24. o

Sisa • Imposto sobrt as suc•ss~s t doações

- Fica o Governo autorizado a estabelecer as ta-xas da sisa na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habita-ção, seja ou não .:asa própria, nos seguintes termos:

Valor IObtt que tn

Tua• pcrttntuan

Mldla , DO bmJtt wpe:rior

do acallo

Até 5000. ........................ O O De mais de SOOO até 7SOO . . . . . . . . . S 1,67 De mais de 7500 até 10 000 . . . . . . . li 4,00 De mais de lO 000 até 12 SOO...... 18 6,80 De mais de 12 SOO até IS 000...... 26 10,00

~-----'-___;. __ .Mais de IS 000 .... ,............... Taxa única ..... 10,00

2 - Fica o Governo autorizado a: a) Isentar de sisa as transmissões resultantes de

operações de emparcelamento de prédios rús-ticos;

b) Isentar de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso , quando desti-nados à directa e imediata realização dos seus fins;

c) Revogar o n. 0 21. o do artigo li. 0 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa-ções;

d) Alterar os artigos 13. o -A e 16. 0 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa-ções no sentido de passar para três anos o prazo de revenda de imóveis adquiridos para esse fun e eliminar a possibilidade da sua pror-rogação; ·

e) Revogar os artigos 34. 0 e 3S. 0 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa-ções;

f) Elevar os montantes previstos nos artigos III. o, § 1. 0 , 120.0 , § 3. 0 , e 123.0 , n. 0 1. 0 , do Có-digo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para 1000$ e 500$, SOOO$ e SOO$, res-pectivamente;

g) Rever os montantes previstos no artigo 120.0 , § I. o, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a divisão do im-posto em prestações, alterando-os para 100 000$, 2SO 000$, SOO OOOS e I SOO OOOS;

h) Alterar a redacção do artigo 186. 0 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa-ções no sentido de fWlr que o pagamento do imposto liquidado nos termos do artigo 182. 0 do mesmo Código seja pago no mês seguinte ao do vencimento dos rendimentos aí previstos;

1) Elevar os limites de isenção previstos no ar-tigo 12. o do Código da Sisa e do Imposto so-bre as Sucessões e Doações até 50 000$ por cada adquirente, 500 OOOS no caso dos descen-dentes e cônjuge e 250 OOOS no caso dos ascen-dentes;

11 st::tm .• A NUMERO I

J) Alterar as percentagens prc' 1\l<" no artigo 26. o do Código da Sisa e do Imposto sobre as Su-cessões e Doações para os seguintes limites:

Até SOO COntOS ......... . . . . . ..... , 3 Mais de SOO contos a 2500 contos. . . 6 Mais de 2500 contos a 5000 contos 9 Mais de 5000 contos e 10 000 contos 12 Mais de lO 000 contos . . . . . . . . . . . . . IS

l) Rever as taxas do artigo 40. o do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações até aos seguintes montantes:

fEM tOntot)

PtfC'tR1&JtN

Huu.- o. o. o. o. o. Ao I lOO lOOO ,_ 10000 :zJ 000 Mais lOO . . . . . ck

lOOO ,_ 00000 lJ 000 so 000 lOOOO

A favor de filhos meno-res .... . ........... - 4 7 tO 14 18 23

A favor do cOnjuae e · õutros descendentes - 6 9 12 .16 20 25

A· favor de ascendentes ou cnue irmlol .... ., lO 13 16 21 26 32

Entre colaterais no 3. • arau ............... 13 17 21 25 31 38 45

Entre quaisquer outras pessoas ............ 16 20 25 30 36 43 50

m) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações de modo a introduzir as alterações necessárias e decorrentes da regula-mentação dos impostos sob~ o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e da contribuição autárquica.

3 - Os juros da divida pública a emitir em 1989 fi. cam isentos do imposto sobre as sucessões e doações, por avença.

Artigo 2S. o

Imposto do selo

I - Fica o Governo autorizado a harmonizar a tri-butação da fiança bancária e do seguro-caução.

2 - Ficam isentos de imposto do selo durante o ano de 1989 os contratos celebrados com as instituições co-munitárias.

3 - Fica isento de imposto do selo, durante o ano de 1989, o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas.

Artigo 26. o

Imposto sobre o valor acrescrntado (IV A)

I - No sentido de melhorar a gestão do imposto so-bre o valor acrescentado, tomando a sua administra-ção mais eficiente, fica o Governo autorizado a:

a) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 11 e 40 do ar-tigo 9. 0 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIV A) renunciem à isenção, op-tando pela aplicação do impos_to às operações ali referidas;

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