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c) Alinhamento da taxa do elemento ad valorem dos cigarros de marca Kentucky com a apl icá-vel aos restantes cigarros.

2 - Fica o Governo autorizado a tipificar como crime e a punir com as penas de prisão e multa pre-vistas para os crimes de contrabando e tentativa puni-dos pelo artigo 9. o do Decreto-Lei n. 0 424/ 86, de 27 de Dezembro, a colocação ou a tentativa de colocação no mercado interno de tabaco sem a aposição de es-tampilha fiscal a que se refere o artigo 50. 0 -A ~oo Decreto-lei n. 0 444/ 86, de 31 de Dezembro.

Artigo 30. 0

Real- atlulldro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.0 e 201.0 do Acto de Adesão de Portugal ~ Comunid,ades Europe_ias;

b) Rever a base de incidência, a unídade tributá-vel, as taxas e benefícios fiSCais do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei n. 0 133/82, de 23 de Abril, tendo em vista a adequação do imposto à legislação comunitária;

c) Aumentar até 140$ a taxa do imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n. 0 82/86, de 6 de Maio;

d) Dar poderes ao Ministro das Fmanças para isentar de IVA e das imposições previstas no artigo 10. o da tabela 11 anexa à Reforma Adua-neira, aproyada pelo Decreto-Lei n. 0 46 311, de 27 de Abril de 1965, as importações de obras de arte, como tal classificadas pelas posições 97.01.10, 97.01.90, 97.02.00 e 97.03.00 do Sis-tema Harmonizado, não destinadas a fins co-merciais, desde que o interesse nacional o jus-

_tifique, em face dos montantes envolvidos, da natureza das obras ou da personalidade jurídica dos adquirentes, ficando a isenção condicionada à permanência dos bens no Pais;

e) Dar poderes ao Ministro das Finanças para de-cidir sobre processos ainda pendentes, enqua-dráveis no âmbito da previsão de regimes es-peciais de índole aduaneira, cuja vigência cessou em resultado da adesão de Portugal às Comu-nidades.

Artigo 31. o

Jmpollo IOObft boit~, bares, JJJrbl-dRbs, eabareú r ttaad_,. e oatros lecals IIOCta..os coa~-

Fica o Governo autorizado a aumentar as taxas do imposto sobre boites, bares, night-clubs, cabarets, dan-cings e outros locais nocturnos congéneres, criado pela Lei n. 0 36/83, de 21 de Outubro, e a criar mecanis-mos que contemplem as diferentes formas e períodos de exploração daqueles estabelecimentos.

Artigo 32.0

Japollo aat-6-.el

Fica o Governo autorizado a rever o imposto auto-mó~el, designadamente no sentido de defmir para efei-

- -· -· ..... ... -- --··. -- ··--·- ·

11 <;~.IUI:. - A - NÚMERO I

tos fisca is os ti pos de veículos prc~tstos na norma de incidência, de incluir a isenção de imposto para as as-sociações humanitárias e corpor .. ções de bombeiros e a reformular a tabela a que se refere o n. 0 2 do ar-tigo I. o do Decreto-Lei n. o 405/ 87. de 31 de Dezem-bro, com o objectivo de atenuar as situações de tribu-tação diferenciada e contribuir para a regulação da procura.

Artigo 33. 0

Imposto especial sobre •eicutos ligeiros e de passaedros, moloddo5, barc:os de recre-io t atrou•a

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1. 0 da Lei n. • 34/ 83, de 21 de Ou-tubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou in-ferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3, com antiguidade inferior a cinco anos.

Artigo 34. 0

lmpollos rotlo,.iirios

Rdativamente aos veículos de aluguer sem condutor, fica o Governo autorizado a reduzir ou a eliminar as isenções de imposto sobre veículos, de imposto de com-pensação e de impos~o especial sobre veicu1os.

Artigo 35. 0

Imposto para o Ser-iço Naciooal de Bombeíros

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Ser-viço Nacional de Bombeiros às realidades previstas nos §§ 1. o a 4. o do artigo 708. o do Código Administra-tivo ou outras assimiláveis de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios. ·

Artigo 36.0

Jkoeficlos flsca.is dirigidos i sal•a~toardo de ~ru ct.ssirlcados do palrimó nio caltural

Fica o Governo autorizado a estabelecer em sede da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regi-mes adequados à salvaguarda, ao estímulo e à defesa dos bens classificados do património cultural nacional, nos termos da Lei n. 0 13185, de 6 de Julho, que se encontre na posse de particulares.

Artigo 37. 0

Jkoeficios fiSCais u sociedades de apitai de riscos (SCR), de daea•olvlmeato rqloaal (SDR) e d• romento •mpraarial (SFE)

Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 ·de Dezembro de 1989, a vigência do Decreto-Lei n. 0 67/87, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu n. 0 1, e do Decreto-Lei n. 0 97/88, de 22 de Março.

Artigo 38.0

IDetDII•os ao ~~~«tt~~41o 41e capllais

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Fica o Governo autorizado a estabelecer, em sede de imposto complementar, secç!o A, um beneficio fiSCal r,