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tório uma verba de 400 000 contos destinada ao finan-ciamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a as-sumir.

Artigo 49. o

Finanças distrllais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planea-mento e da Administração do Território a verba de I 50 000 contos destinada ao financiamento das assem-bleias distritais, nos termos do disposto no Decreto--Lei n. 0 288/ 85, alterado, por ratificação, pela Lei n . 0 14/ 86, de 30 de Maio.

Artigo 50. 0

AullOios financeiros às autarquias locais

No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Mi-nistério do Planeamento e da Administração do Terri-tório uma verba de 250 000 contos destinada à conces- ' são de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n. 0 2 do artigo 13.0 da Lei n. 0 1/87, de 6 de Janeiro.

'Artigo 5 I. 0

Cooperação técnica e financeira

Serã inscrita no orçamento do Ministério do Planea-mento e da Administração do Território uma verba de I 200 000 contos destinada ao financiamento de pro-jectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n. 0 384/87, de 23 de De-zembro.

Artigo 52. o

Tau de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do ar-tigo 4. 0 da Lei n. o 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2 "lo do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de au-toridade portuária autónoma.

Artigo 53. 0

Participação na reforma educativa e novas competências

I - No· âmbito da progressiva colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, fica o Governo autorizado a estabelecer protocolos com as autarquias locais nos domínios da construção, ape-trechamento, manutenção e gestão de estabelecimentos do 2. o e 3. o ciclos do ensino básico, do ensino secun-dário, escolas profissionais e residências de estudantes, a que afectem recursos próprios, provenientes do Fundo

11 SERIE-A- NÚMERO I

de Equilíbrio Financeiro ou de projectos que se candi-datem aos fundos comunitários. 2- A partir de 1989, o pessoal não docente dos es-

tabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino pri-mário e do ciclo preparatório TV, bem como a respec-tiva gestão, são transferidos para os municípios. 3- Para o financiamento do exercício, em 1989, das

novas actividades previstas no número anterior serão utilizadas as dotações correspondentes inscritas no or-çamento do Ministério da Educar;;io. que, para o efeito, serão transferidas município a .nunicípio.

4 - O exercício das novas competências referidas no n. 0 I será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças, do Planea-mento e da Administração do Território e da Educa-ção, donde constará o mapa de distribuição das res-pectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéri-cos do Ministério da Educação.

Artigo 54. •

Quotlzaç6es fts a•tarq•IM locais e das rqi6es autónomu para a Caixa Nacional dr Previdhcla

I - Visando atingir os princípios da universalidade e da proporcionalidade na comparticipação da Admi-nistração Pública para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência dos seus funcionários e agentes, todas as autarquias locais e respectivos servi-ços municipalizados, bem como todos os serviços e or-ganismos da administração pública regional , passarão a contribuir, a partir da entrada em vigor do Orça-mento do Estado, para a Caixa Geral de Aposentações

-

e para o Montepio dos Servidores do Estado, sem pre-juízo das quotizações em vigor a cargo daqueles fun- .., cionários e agentes .

2 - A contribuição devida pelas entidades a que se refere o número anterior será feita de modo que, pro-gressivamente e num prazo de três anos, venha a igua-lizar as quotas deduzidas nas remunerações dos respec-tivos funcionários e agentes, fixando-se aquela, para o ano de 1989, em 3,5"1o e 0,5 "1o das remunerações bru-tas destes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servi-dores do Estado.

3 - Com a entrada em vigor do Orçamento do Es-tado para 1989, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado passam a ser in-teiramente responsáveis pelos encargos com a aposen-tação e sobrevivência dos funcionários e agentes ·das autarquias locais, incluindo os municípios e respecti-vos serviços municipalizados, em que se arrecadavam ~ as quotas suportadas pelos funcionários, cumprido que esteja o disposto no número seguinte.

4 - As quotas arrecadadas e acumuladas pelas au-tarquias locais e respectivos serviços municipalizados, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, serão remetidas à Caixa Geral de Aposentações, num prazo máximo de seis meses.

5 - As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais ou para as regiões autónomas, con-soante os casos, servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas, a que se refere o presente artigo, cons-tituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado. ·