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-19 OE OUTUBRO llE 1988

traduLado no abatimenlo à matéria colectável daquele imposto respename ao ano de 1988, de um montante equivalente a 200Jo do valor ill.,.estido, com o limite de 500 contos, desde I de Janeiro de 1989, até ao termo do prazo para a entrega da declaração modelo n. 0 I do referido imposto, cm unidades de participação cm fundos de investimento mobiliários, desde que seja as-segurado que os mesmos se manterão na posse dos seus titulares durante o período mínimo de 24 meses.

ArtigÇ> 39. 0

Fica o Governo autorizado a:

1) Estabelecer um regime fiscal adequado à pros-secução da missão das universidades e das suas unidades orgãnicas no quadro do disposto na Lei n. o 108/ 88, de 24 de Setembro;

2) Legislar no sentido de dar cumprimento ao dis-posto na alínea c) do n. 0 2 do artigo I O. 0 da Lei n. 0 103/88 no que respeita às receitas pro-venientes do pagamento das propinas.

Artigo 40. 0

Medidas-unilattrais para rvitar 1 dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebra-das convenções para evitar a dupla tributação, a esta-belecer medidas unilaterais com essa finalidade relati-vamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Por-

wugal e provenientes de países que foram colónias por--ruguesas.

Artigo 41. 0

Infracções tributárias

Fica o Governo autorizado a rever as disposições le-gais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais.

Artigo 42. o

Códi&o dt Procnso das Contribuições • Impostos

Fica o Governo autorizado a rever o Código de Pro-cesso das Contribuições e Impostos no sentido de aper-feiçoar o quadro de garantias do contribuinte, a intro-duzir as alterações tidas por adequadas no sentido da sua harmonização com o IRS e o IRC e bem assim a definir as normas processuais relativas à punição das infracções tributárias.

Artigo 43. 0

Rqlme de pacamtDto dr algans Impostos a aboUr

~ica o Governo autorizado a fixar condições espe-1 CllllS de pagamento para o imposto complementar, im-

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posto sobre a indústria agrícola c contnbUJção indus-trial, respei tantes a 1988.

Artigo 44 . 0

t undo dt l:.sllbilil.IÇiO Financrira t.la ~r~.:urança Social

I - O Governo constituirá um fundo de estabiliza-ção destinado a dar maior solidez financeira ao sistema da Segurança Social, cujo capital inicial será constituído pela receita do imposto complementar, secção A, e bem assim do imposto profissional, não retido na fonte, re-ferente a rendimentos de 1988 e cobrada em 1989.

2 - O estatuto do fundo referido no número ante-rior será aprovado pelo Governo, ficando desde já es-tabelecido que o fundo não pode contrair empréstimos e que só a parte dos seus rendimentos poderá ser des-tinada a financiar despesas da Segurança Social.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 45. o

Fundo dt Equillbrio Finao~iro

I -O montante global do Fundo de Equilíbrio "Fi-nanceiro a que se refere o artigo 8. 0 da Lei n. 0 1/ 87, de 6 de Janeiro, é fiXado em 106 milhões de contos para o ano de . l989. . 2- As transferências fmanceiras a que se refere o

número anterior são repartidas entre correntes e de ca-pital, na proporção de 600Jo e 400Jo, respectivamente.

Artigo 46. o

Rrgular!uçio das dividas dos muni

Fica o Governo autorizado a estabelecer, no prazo de três meses, as condições de regularização das dívi-das dos municípios à EDP, podendo, para o efeito, re-ter os montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50 OJo do acréscimo, verificado em 1989 re-lativamente a 1988, da receita da sisa respei-tante às transacções ocorridas na área do mu-nicípio devedor;

b) Até IO OJo das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

Artigo 47. 0

Distribulçio do Fundo dt Equilíbrio Financtiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1989 é o que consta do mapa VI anexo.

Artigo 48. 0

JuDias dt frqaesla

No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Mi-nist~rio do Planeamento e da Administração do Terri-