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19 OE OUTUIJRO ()E 198R

Artigo 20.0

All

- I - Na execução do Orçamento do Estado para 1989 o Governo é autorizado, precedendo concordân-cia do Ministro das Finanças, a:

a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro du-rante a execução orçamental, ainda que a trans-ferência se efectue com alteração da designa-ção do serviço;

b) Efectuar as transferências de verbas de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de re-cursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação, indepen-dentemente da classificação funcional e orgâ-

...,. nica.

2 - Fica também o Governo autorizado a transfe-rir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finan-ças, os montantes necessários li inscrição, nos capítu- .

1• los de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva)) e «Classes inactivas - Despesas diversas)) , respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

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-

_ 3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50. 0 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o lAPMEl), para os orçamentos de outras enti-dades do mesmo Ministério, quando se trate de finan-ciar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pela Comunidade Eu-ropeia.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

Artigo 21. 0

Cobrança de imposlos

Durante o ano de 1989 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos có-digos e demais legislação tributária, com as subsequen-tes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos arti-gos seguintes. ·

Artigo 22. 0

Imposto complementar

1 - Fica o Governo autorizado a isentar de imposto complementar, secção A, com dispensa de apresenta-ção de declaração, os rendimentos globais ilíquidos dos contribuintes casados e dos contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens que não excedam 1200 contos e 1000 contos, respectivamente.

2 - Fica o Governo autorizado a exonerar os con-tribuintes do imposto complementar, secção A, respei-

. tante ao rendimento de 1988, quando lhes tenha sido ~ liquidado imposto de quantitativo igual ou inferior a r- 12 ooos.

2-(77)

3 - Sem prejuízo do d isposto no numero anterior, não poderá, em caso algum, ser liquidado imposto de que resulte rendimento colectável líquido desse irn!)O~to inferior a 300 contos para cont ribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas c bens e inferior a 250 contos tratando-se de contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens.

4 - Fica o Governo autorizado a substitui r as tabe-las de taxas do imposto complementar, secção A, es-tabelecidas no artigo 33. 0 do respect ivo Código pelas seguintes:

Tabela I

Casados e oio separados judicialmente de pessoas e bens

Rmdimmto~'t'd (em contos) Normal MI-dia

IA) (8)

Até 37S ............................. . 4 4 De mais de 37S até 740 ...... .... .... . 6 4.9865 De mais de 740 até 1220 ............ .. 8 6.1721 De mais de 1220 até 1820 ... ... ...... . 12 8.0934

18 9.86 24 14.0886

D7 r;nais de 1820 até 2215 .. . . ...... .... . De mais de 2215 até 3160 ............ . De mais de 3160 até 4120 ............ . 30 17.7961 De IIWs de 4120 até Sl90 ............ . 36 21.5491 De mais de Sl90 até 6120 ............ . 42 24.6569 De mais de 6120 até 7050 ...... . ..... . 48 27.7362 Superior a 7050 ........ ...... ...... .. . 50

Tabela 11

Nio casados e separados judicialmente de pessoas e bens

Tuu pnc:muWs

Nofmal IAI

Até 315. . .. . ..... . ............ . ...... 4.8 De IIWs de 3JS até 610 .. .. .. .. .. .. .. . 7.2 De mais de 610 acé 1015 .. .. .. .. .. .. .. 9.6 De mais de lOI S até 141S .. .. .. .. .. .. . 14.4 De mais de 141S até 1820 .. .. .. .. .. .. . 21.6 De mais de 1820 até 2610 . .. . . . . . . . . . . 28.8 De roais de 261 O até 346S .. . . . . . . . . .. . 36 De mais de 346S até 4260 . . . . . . . . . . . . . 43.2 De mais de 4260 até S J3S .. .. .. .. .. .. . S0.4 De mais de SJ35 aré S830............. 57.6 Superior a S830 .. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . 60

Artigo 23. 0

_ .. 18)

4.8 5.9607 7.4128 9.388

12.10SS 17.1586 21.8078 2S.8 29.9918 33.283

Jmposlo sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 - Para efeitos do disposto no n. 0 4 do artigo 8. o da Lei n. o 106/ 88, de 17 de Setembro, são fixados em 45 OOOS e 90 OOOS os abatimentos mínimos ao rendi-mento do sujeito passivo, conforme se trate de contri-buintes não casados ou casados, respectivamente.

2 - O mínimo de existência previsto no n. 0 4 do ar-tigo 11. o da Lei n. 0 106/ 88, de 17 de Setembro, só é aplicável aos contribuintes que aufiram predominante-mente rendimentos de trabalho dependente.

3 - A partir da entrada em vigor do IRS, o Go-verno ajustará os vencimentos das categorias e carreiras profissionais constantes do artigo 59. o da Lei n. o 2/ 88, de 26 de Janeiro, de maneira.a introduzir-lhes a com-pensação correspondente ao imposto complementar, secção A, incorporado no IRS que seria devido sobre