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22 DE OUTUBRO DE 1988

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cristais, brinquedos, produtos químicos e industriais, imóveis, mercearias, sapatarias, padarias, drogarias, etc; Serviços — clínicas médicas, farmácias, procuradorias, serviços em computador, agências de contribuintes e comerciais, laboratório fotográfico, barbearias e cabeleireiros, construtores civis, etc.

Logo, de acordo com a tabela anexa à Lei n.° 11/82, que permite a ponderação para a proposta de criação da freguesia da Triana, atinge-se a pontuação máxima de 40 pontos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Valongo a freguesia da Triana.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Triana, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, poente e sul, os limites actuais da freguesia mãe, Rio Tinto, a confrontar sucessivamente com as freguesias de Águas Santas e Pe-drouços (concelho da Maia) e com as freguesias de Paranhos e Campanhã (concelho do Porto);

A leste, no trajecto de sul para norte, os limites com o território da freguesia mãe, deixando a poente os lugares de Rebordaos e Quinta até ao reencontro da linha férrea do ramal Contumil--Matosinhos, que fecha o circuito descrito, em sentido retrógrado (a).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior a Assembleia Municipal de Valongo nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Valongo;

b) Um membro da Câmara Municipal de Valongo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — António Mota.

(a) Por razões técnicas, a representação cartográfica será publicada posteriormente.

PROPOSTA DE LEI N.° 76/V

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS

As associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais.

Por essa razão há todo o interesse em incentivá-las, procurando melhorar o seu regime jurídico.

Assim, partindo da experiência colhida com a aplicação do seu anterior estatuto, constata-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu enquadramento legal, de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento.

É esse o objectivo visado com a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das associações de municípios, de acordo com os seguintes princípios:

a) A obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados quer das condições de retirada por parte dos que a integram;

b) O redimensionamento da composição dos órgãos;

c) A previsão do instituto da delegação de poderes;

d) A delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência da representatividade;

é) A obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;

f) A possibilidade de nomeação de administrador--delegado;

g) A possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;

h) A clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;

/) Alargamento do prazo para apresentação das contas de gerência a julgamento;

j) A possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;

l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho.

ANEXO Projecto de decreto-lei

As associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais.