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22 DE OUTUBRO DE 1988

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Artigo 6.° Composição da assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 — O número de membros da assembleia intermunicipal será determinado pelo número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até dez municípios — três membros por município;

b) Associação com mais de dez municípios — dois membros por município;

c) Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

4 — A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é igual á do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que é eleito novo membro, que completará o mandato do anterior titular.

5 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia intermunicipal reunirá em plenário ou por secções.

Artigo 7.° Composição do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros e de acordo com o estabelecido no número seguinte.

2 — O número de membros do conselho de administração é variável conforme o número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

o) Associação até dez municípios — três membros; b) Associação com mais de dez municípios — cinco membros.

3 — A assembleia intermunicipal designará, de entre os membros do conselho de administração, o presidente deste.

4 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

5 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia é compatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.

6 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deverá o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completará o mandato do anterior titular.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais será obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

8 — Os membros do conselho de administração cessarão funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.

Artigo 8.° Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

Artigo 9.° Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — O exercício das funções de administrador--delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

5 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 10.° Assessoria técnica

As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais que existam na sua área de implantação.

Artigo 11.° Tutela

As associações de municípios constituídas ao abrigo do presente diploma ou na vigência do Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 12.° Recurso contencioso

As deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos