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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

mesmos termos em que o podem ser as deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 13.° Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.

Artigo 14.°

Beneficios fiscais

A associação beneficiará dos benefícios fiscais previstos na lei para as autarquias locais.

Artigo 15.° Receitas

Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e ò produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central;

e) .0 produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 16.° Empréstimos

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.

2 — Os estatutos definirão, nos limites da lei, os termos da contracção dos empréstimos e as respectivas garantias, podendo, para este efeito, designadamente, afectar, temporária ou permanentemente, a totalidade ou parte da participação dos municípios associados nas receitas referidas na alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, ou ainda o património próprio da associação.

3 — Na execução da política financeira do Governo poderão ser directamente afectados os meios orçamentais às associações de municípios ou estabelecidas, a favor destas, linhas de crédito bonificado.

Artigo 17.° Orçamento

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da associação, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

3 — A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

4 — Na elaboração do orçamento da associação deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 18.° Julgamento das contas

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após a aprovação pela assembleia intermunicipal, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.

Artigo 19.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação poderá ser requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — Poderá ser criado um mapa de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua aprovação, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O regime jurídico do pessoal da associação é idêntico ao previsto na lei para o pessoal da administração local.

Artigo 20.° Continuidade do mandato

A assembleia intermunicipal e o conselho de administração servem pelo período do mandato e mantêm--se em actividade até serem estatutariamente substituídos.

Artigo 21.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 22.° Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da publicação deste diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe.