O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Por essa razão há todo o interesse em incentivá-las, procurando melhorar o seu regime jurídico.

Assim, partindo da experiência colhida com a aplicação do seu anterior estatuto, constata-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu enquadramento legal, de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento.

É esse o objectivo visado com o presente decreto-lei.

Como aspectos inovadores são de destacar, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados quer das condições de retirada por parte dos que a integram;

b) O redimensionamento da composição dos órgãos;

c) A revisão do instituto da delegação de poderes;

d) A delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência de representatividade;

e) A obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;

f) A possibilidade de nomeação de administrador--delegado;

g) A possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;

h) A clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;

0 Alargamento do prazo para apresentação das contas de gerência a julgamento;

J) A possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;

l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.° .../..., de ... de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Conceito

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.° Objecto

A associação tem por objecto a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente prosseguidos por aqueles.

Artigo 3.° Constituição

1 — Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.

2 — As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.

3 — A associação constitui-se por escritura pública,

nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

4 — A constituição será comunicada ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

Artigo 4.° Estatutos

1 — Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, a contribuição de cada município para as despesas comuns, a competência dos seus órgãos e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem a associação.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.

4 — O conselho de administração pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta por sua iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

5 — Os estatutos podem conferir aos órgãos da associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

6 — O limite à liberdade do conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controle prévio dos órgãos municipais competentes.

Artigo 5.° Órgãos da associação

A associação tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.