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23 DE DEZEMBRO DE 1988

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• Organização Institucional;

• Transformação e Comercialização.

A prossecução desses objectivos dentro dos vectores de actuação referidos resulta da execução do PEDAP e dos demais regulamentos agrícolas (onde relevam o 797/85 - ajudas ao investimento nas explorações agrícolas e ajudas complementares ao nível dos agricultores e das explorações agrícolas e o 355(77 - ajudas aos investidores no dominio da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e das pescas), que deverá sempre que possível e aconselhável, ser articulada com intervenções prosseguidas por outros fundos estruturais e, bem assim, complementada pela negociação permanente de situações de especificidade e excepcionalidade nos regulamentos comunitários agrícolas.

Para além das acções financiadas pelo FEOGA-Orientação na agricultura, salientam-se também os apoios deste fundo estrutural ao desenvolvimento da pesca.

Os programas e acções que, neste âmbito, se encontram previstos para o período 1989-92 são os seguintes:

• frota, envolvendo designadamente a construção, a modernização, a pesca experimental, a adaptação de capacidades e a assistência temporária a empresas;

• controlo e vigilância da actividade de pesca;

• monitorização contínua das actividades da pesca;

• informatização do sector; ° aquacultura;

0 transformação e comercialização, incluindo a comercialização do pescado fresco e o equipamento portuário, a indústria conserveira, o frio e a secagem, salga e fumagem;

° infraestruturas portuárias;

• formação profissional.

O Plano de Desenvolvimento Regional

144 Nas circunstâncias apontadas, o Plano de Desenvolvimento

Regional é um documento de natureza estratégica no qual serão enquadradas e definidas as grandes orientações e os eixos de actuação prioritários que optimizarão as vantagens decorrentes do princípio da Coesão Económica e Social.

Elaborado após a aprovação das Grandes Opções do Plano para 1989-92 e apresentado à Comissão Europeia nos termos dos normativos comunitários aplicáveis, incluirá designadamente:

• a descrição dos principais eixos escolhidos para o desenvolvimento regional e acções conexas;

• indicações sobre a utilização das contribuições dos fundos estruturais, do BEI e dos outros intrumentos financeiros que contribuem para a respectiva execução.

A necessária articulação entre as GOPs e o PDR, concretizar-se-á especialmente na selecção dos programas e acções de investimento que serão levadas a cabo. Decorrerá assim, por um lado, da definição das prioridades nacionais relativas ao apoio financeiro comunitário aos investimentos realizados pela administração central e empresas públicas -que serão concentrados na realização de infraestruturas de transportes e comunicações, de educação e formação profissional, de saúde e energéticas, bem como na concessão de incentivos financeiros aos sectores produtivos da agricultura e pescas, da indústria e do turismo; integrará, por outro lado, o financiamento de infraestruturas de iniciativa das Regiões Autónomas e dos municípios, onde serão particularmente

significativos os domínios dos transportes e comunicações, da água e saneamento básico e da educação.

A proposta de PDR, que incluirá em capítulos específicos as matérias próprias as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estará concluída até ao final de 1988, por forma a permitir encetar negociações com a Comissão Europeia no início de 1989.

Intervenções do Plano de Desenvolvimento Regional

145. Nos termos dos normativos comunitários e, em particular, do Regulamento Quadro dos Fundos Estruturais, as respectivas intervenções financeiras serão - sem prejuízo dos resultados finais da negociação em curso sobre os regulamentos de aplicação - concretizadas numa das seguintes formas:

• Programas Operacionais

Os programas operacionais, que constituirão a forma privilegiada da intervenção estrutural apoiada pelas Comunidades Europeias, visarão a concentração de recursos e de capacidades de gestão nos domínios e áreas onde se verificam os mais graves problemas estruturais de desenvolvimento, as maiores necessidades de reorganização do tecido produtivo ou a existência de recursos e potencialidades de desenvolvimento mais significativas

De iniciativa comunitária ou nacional, com horizonte plurianual, envolvem a programação material global das medidas e investimentos públicos e privados, a programação financeira através de calendários de utilização coordenada dos recursos financeiros e a definição de órgãos próprios responsáveis, por um lado, pela respectiva gestão e, por outro, pelo seu acompanhamento (que assegura a articulação com a Comissão Europeia e propicia as condições necessárias à gestão global das intervenções financeiras das Comunidades em Portugal).

Cada programa operacional integrará: as acções financiadas, as medidas financeiras nacionais, regionais e municipais, a participação dos instrumentos e medidas comunitárias, as condições de financiamento, a organização institucional e os mecanismos de controlo e de adaptação.

• Regimes de Incentivos Nacionais

Os regimes de incentivos nacionais constituem o meio para assegurar o apoio financeiro directo ao desenvolvimento, modernização e reconversão da actividade produtiva.

Naturalmente condicionados pelas disposições comunitárias aplicáveis, tanto no que respeita i política de concorrência como as regras de co-financiamento através dos fundos estruturais, poderão revestir a forma de programas operacionais (a que se aplicam as orientações apresentadas) ou de concessão de incentivos casuísticos.

Nesta última situação o co-financiamento comunitário será feito mediante reembolso de despesas nacionais realizadas.

• Subvenções Globais

As subvenções globais passarão a ser a forma mais adequada para assegurar o co-financiamento comunitário de projectos de investimento de dimensão reduzida.

Geridas por um organismo intermediário, designado pelo Estado membro com o acordo da Comissão Europeia, que portanto recebe desta poderes delegados para gestão de uma dotação financeira de acordo com objectivos, regras e procedimentos previamente acordados, esse organismo será responsável pela respectiva repartição em financiamentos individuais concedidos aos beneficiários finais.

• Projectos de Investimento

Os projectos de investimento, que têm até agora constituído a forma mais frequente de intervenção dos fundos estruturais comunitários.