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4 DE JANEIRO DE 1989

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É ainda intenção do presente projecto de lei permitir a reforma aos 60 anos de idade ou quando se verifique um registo de 35 anos de contribuição, sem prejuízo de situações mais favoráveis, de modo a consagrar-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres no acesso a pensão de reforma.

Por último, traduzindo o regime de segurança social português um regime de pensões mínimas, é sobre as mesmas que o esforço de solidariedade social deve ser mais exigente. Daí que se preconizem coeficientes de revalorização das pensões e de actualização dos salários ou remunerações que servem de base ao seu cálculo, tendo em conta as condições financeiras do sistema e a situação económica do País.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade da reforma por velhice

1 — Podem requerer a sua reforma os beneficiários do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, bem como do regime especial das actividades agrícolas ou equiparadas, desde que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e pelo menos 10 anos com entradas de contribuições;

¿7) Reúnam 35 anos de serviço com registo de contribuições, independentemente da respectiva idade.

2 — Os limites de idade e de tempo fixados em lei especial que sejam mais favoráveis prevalecem sobre os referidos no número anterior.

Artigo 2.° Cálculo de pensão

1 — A pensão de invalidez e velhice é igual a 50°7o do salário base, calculado nos termos do número seguinte, a que acrescem 2 % do mesmo salário por cada ano civil com entrada de contribuições para além de 10 anos, até ao limite de 35 anos.

2 — O salário base é a retribuição média das remunerações dos três anos civis a que corresponderem rendimentos de trabalho mais elevados, compreendidos nos últimos dez anos com entrada de contribuições, e

c

define-se pela fórmula —, em que S corresponde à soma total das remunerações do triénio.

Artigo 3.° Limites mioimo e máximo de pensão

1 — O montante da pensão calculado nos termos do artigo 2.° não pode ser inferior a 50°7o do salário base nem ultrapassar 85% da retribuição média mensal do ano com remunerações mais elevadas.

2 — A retribuição média mensal a que se refere o

número anterior define-se pela fórmula —, em que S

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corresponde à soma das mencionadas remunerações.

Artigo 4.° Pensão mínima de reforma

1 — A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, do regime transitório dos trabalhadores agrícolas, bem como do regime não contributivo (pensão social), não pode ser inferior a 55 °7b do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — A pensão dos beneficiários com 35 anos de registo de contribuições não poderá ser inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 5.° Revalorização «tas pensões e actualização salarial

1 — Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões devem ser actualizados em função do índice dos salários dos profissionais da indústria e dos transportes da cidade de Lisboa.

2 — As pensões serão revalorizadas tomando por referência a evolução do índice de preços no consumidor relativo ao ano em que aquelas são pagas.

3 — As tabelas de coeficiente de actualização salarial e de revalorização das pensões serão anualmente fixadas por portaria do Governo.

Artigo 6.° Revogação

Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Marques Júnior — Silva Lopes — Isabel Espada — Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 321/V

VISA ALARGAR E CLARIHCAR AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO ESTATUTO 0E iTUVBALHADOrVr^UDANTE (LEI N.° 26/811

1 — A aprovação pela Assembleia da República da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto de Trabalhador-Estudante), correspondeu a consagração legal de muitos dos anseios e aspirações dos trabalhadores-estudantes, contemplando, designadamente, medidas relativas à frequência dos estabelecimentos de ensino, regime de faltas e condições específicas de avaliação.

Pese embora os direitos consagrados por lei, muitas têm sido as situações em que, por razões de carácter administrativo ou outras, são recusadas aos trabalhadores as condições mínimas para a frequência escolar.